TRF1 - 1000319-28.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:35
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:32
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1000319-28.2025.4.01.3906 Requerente: AUTOR: L.
R.
S.
REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SANTOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Apesar de devidamente intimada ID(2169050235), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ID (2175824377).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
01/04/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. S. - CPF: *76.***.*95-62 (AUTOR)
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21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:38
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 18:12
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:58
Perícia agendada
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24/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/01/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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