TRF1 - 0044762-47.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044762-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044762-47.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747-A, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043-A, JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR - BA11972-A, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, IZAAK BRODER - BA17521-A e ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044762-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044762-47.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por LEMOS PASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que negou a segurança pleiteada.
A impetrante pretende o parcelamento de débitos de Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF) relativos aos PAFs de n. 10580.009.628/2002-11 e 10580.009.917/2005-22, alegando que a legislação tributária vigente não veda expressamente essa possibilidade.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e, no mérito, fundamentou a impossibilidade do parcelamento com base no art. 15 da Lei 9.311/1996, que proíbe o fracionamento de débitos tributários decorrentes da CPMF, razão pela qual negou a segurança.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o art. 10 da Lei 10.522/2002 permite o parcelamento de qualquer débito tributário e que a norma especial (art. 15 da Lei 9.311/1996) não deve prevalecer sobre a mencionada regra geral, pleiteando, assim, a reforma da sentença para garantir a inclusão dos débitos no parcelamento.
A União, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a prevalência das disposições contidas na Lei 9.311/1996 e alegando que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais.
Contudo, conforme informação posterior trazida aos autos pela União (ID 74265172), os débitos objeto do processo foram extintos pelo pagamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044762-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044762-47.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
No caso em análise, a impetrante buscava a concessão de parcelamento de débitos tributários de CPMF inscritos em Dívida Ativa da União, argumentando que a legislação vigente permitiria tal parcelamento, ao passo que a União sustentava a expressa vedação contida no art. 15 da Lei 9.311/1996.
A sentença denegou a segurança, fundamentando a impossibilidade do parcelamento dos débitos questionados.
Contudo, nos presentes autos, a União informou, por meio de petição posterior às contrarrazões recursais, que os débitos tributários objeto da discussão foram extintos pelo pagamento.
O pagamento integral, que extinguiu o débito, é ato incompatível com a pretensão de concessão de parcelamento, caracterizando falta de interesse recursal.
Dessa forma, não conheço da apelação.
Incabíveis honorários advocatícios, uma vez que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044762-47.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044762-47.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SAULO BAQUEIRO CEREJO, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, IZAAK BRODER, ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE CPMF INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação da impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o parcelamento de débitos tributários de CPMF inscritos em Dívida Ativa da União.
A parte alegou que a legislação vigente permitiria o parcelamento.
A sentença reconheceu a vedação legal prevista no art. 15 da Lei nº 9.311/1996 e indeferiu o pedido. 2.
Posteriormente à interposição da apelação, a União informou nos autos que os débitos discutidos foram integralmente pagos. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da extinção do crédito tributário por pagamento após a propositura da ação. 4.
O pagamento integral, que extinguiu o débito, é ato incompatível com a pretensão de concessão de parcelamento, caracterizando falta de interesse recursal. 5.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, são incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança. 6.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463, IZAAK BRODER - BA17521-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A, JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR - BA11972-A, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043-A, SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0044762-47.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/07/2019 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2019 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2019 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4698599 PETIÇÃO
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22/03/2019 13:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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19/03/2019 13:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 131/2019 - FAZENDA NACIONAL
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27/02/2019 06:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/02/2019 06:45
PROCESSO REMETIDO
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16/04/2018 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/08/2012 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2012 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2012 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/08/2012 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2912309 PARECER (DO MPF)
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08/08/2012 13:39
MINISTERIO PUBLICO INTIMADO PESSOALMENTE DA VISTA - MI N. 304/2012
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17/07/2012 16:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 304/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/07/2012 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/07/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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