TRF1 - 0001500-20.2012.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001500-20.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-20.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G.
DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001500-20.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-20.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por G. de Castro Morais, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal e do Procurador da Fazenda Nacional, no qual se buscava a reinclusão do impetrante no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
Em suas razões recursais, o apelante, requer a reforma total da sentença para garantir o direito líquido e certo de cancelar a exclusão do parcelamento concedido pela Lei 11.941/2009, permitindo a consolidação do débito em até 60 parcelas mensais e autorizando o pagamento integral das parcelas retroativas.
Em sede de contrarrazões, o apelado, União (Fazenda Nacional), defende o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, argumentando que a exclusão do impetrante do parcelamento decorreu do descumprimento das condições estabelecidas na legislação específica, notadamente a ausência de prestação das informações obrigatórias no prazo fixado para a consolidação.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001500-20.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-20.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia trazida a exame diz respeito à exclusão do contribuinte do programa de parcelamento previsto na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, sob a alegação de não apresentação das informações necessárias à consolidação dos débitos, nos termos regulamentares.
A Lei 11.941/2009 instituiu, em seu artigo 1º, um regime excepcional de parcelamento de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Transcreve-se: Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições estabelecidas nesta Lei, os débitos, vencidos até 30 de novembro de 2008, de natureza tributária ou não tributária, inclusive os constituídos e os que vierem a ser constituídos, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada ou inscritos em dívida ativa da União.
O parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, a qual, em seu art. 15, previu a necessidade de prestação de informações adicionais para fins de consolidação dos débitos: Art. 15.
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. (...) § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Todavia, importa destacar que a aplicação de penalidade pelo descumprimento de dever instrumental está subordinada ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;” Ademais, é imprescindível destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários.
Tal entendimento se aplica especialmente quando a adoção desses princípios visa evitar atos que contrariem a própria norma instituidora do benefício fiscal, desde que demonstrada a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário, exatamente como ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, cujas ementas seguem transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PARCELAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte impetrante, pelo Fisco, do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009, em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento.
Além disso, o Tribunal Regional afirmou que a empresa recorrida vem honrando os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestar as informações necessárias. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1.671.118/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/10/2017) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário.
Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.660.934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018) No presente caso, os autos demonstram que o impetrante aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009, procedeu ao pagamento regular das parcelas e foi excluído automaticamente em razão da ausência de prestação de informações para consolidação.
Contudo, destaca-se que o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento, em razão da não apresentação de informações exigidas para a consolidação, com fundamento em norma infralegal, configura violação ao disposto no art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI 11.941/2009.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 97, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
De início, deve ser ressaltado que a eventual aplicação de penalidade por descumprimento de dever instrumental submete-se ao princípio da legalidade previsto no art. 97, V, do Código Tributário Nacional. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes jurisprudenciais nos quais tem se posicionado no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários, quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, uma vez constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Este Tribunal Regional Federal tem entendido que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com base em previsão estabelecida em portaria, viola o art. 97, V, do Código Tributário Nacional. 4.
Apelação provida. (AMS 0008100-41.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/08/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (LEI 12.996/2014 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1.064/2015).
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA (ART. 97, V, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "'Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte 'indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos', a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações.
Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº 0002737-88.2012.4.01.0000/DF, r.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma' (AC n. 0000625-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p. 1319)" (REO 0001263-83.2012.4.01.4300/TO, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 08/11/2013). 2.
Considerando que a hipótese não trata de inadimplemento das prestações, mas apenas de "falta de apresentação de informações necessárias à consolidação", não há que se falar em exclusão do parcelamento. 3.
Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do valor da causa na monta de pouco mais de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), afigura-se razoável e equitativo a fixação da verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (AC 0004206-43.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, - Oitava Turma, e-DJF1 05/04/2019 PAG.) Dessa forma, a exclusão do impetrante do programa de parcelamento não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, impondo-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, determinando a reintegração do apelante ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com a devida consolidação dos débitos em 60 parcelas e a autorização para o pagamento das parcelas retroativas, mantendo-se a adesão nos moldes originalmente realizados. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001500-20.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-20.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G.
DE CASTRO MORAIS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 11.941/2009.
EXCLUSÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97, V, DO CTN.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reinclusão do impetrante no parcelamento de débitos fiscais previsto na Lei 11.941/2009, em razão da exclusão motivada pela não prestação tempestiva das informações exigidas para a consolidação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com base na ausência de apresentação de informações complementares dentro do prazo estipulado em norma infralegal, e verificar a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé para fins de reintegração ao programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 11.941/2009 instituiu regime excepcional de parcelamento de débitos tributários, condicionado ao cumprimento de exigências previstas em ato regulamentar, incluindo a prestação de informações para consolidação. 4.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009 estabeleceu que o não fornecimento das informações no prazo estipulado implicaria o cancelamento do parcelamento, sem restabelecimento dos acordos anteriores. 5.
A aplicação de penalidades por descumprimento de deveres instrumentais submete-se ao princípio da legalidade, conforme o art. 97, V, do Código Tributário Nacional, sendo vedada sua imposição com base exclusiva em ato infralegal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na interpretação das normas de parcelamento tributário, desde que demonstrada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário. 7.
No caso concreto, os autos demonstram que o impetrante aderiu regularmente ao parcelamento, efetuou os pagamentos devidos e foi excluído exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória, sem que tenha sido demonstrado inadimplemento ou má-fé. 8.
A exclusão, fundada exclusivamente em norma infralegal, configura afronta ao disposto no art. 97, V, do Código Tributário Nacional, impondo-se, portanto, a concessão da segurança, com a consequente reinclusão do impetrante no parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: G.
DE CASTRO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001500-20.2012.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:58
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2013 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
27/07/2012 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2012 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/07/2012 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/07/2012 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2911359 PARECER (DO MPF)
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16/07/2012 11:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 305/2012 - PRR
-
09/07/2012 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 305/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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02/07/2012 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/07/2012 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
29/06/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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