TRF1 - 1011199-63.2025.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011199-63.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011199-63.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: NAIR QUEIROZ BLAIR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATTA EUNICE DE MELO CARNEIRO - PE47323-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1011199-63.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal, interposto por NAIR QUEIROZ BLAIR, de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que lhe impôs monitoramento eletrônico.
Cuida-se, na origem, de execução penal n. 4000003-50.2022.4.01.3200, atinente à ação penal n. 0010212-59.2016.4.01.3200, da 02ª Vara Federal da SJAM, que objetiva o cumprimento da sentença penal condenatória, transitada em julgado em 09.03.2020, em relação à condenação pela prática dos delitos do art. 299, caput, do CP e art. 312, caput, do CP, em contexto de que a recorrente, “...à época servidora do Senado Federal, valendo-se dessa condição, celebrou três convênios com o Poder Público Federal, por meio de uma OSCIP de “fachada”, que em verdade operava por meio de “laranjas”, mas com o controle real e efetivo da acusada, com o fim último de se apropriar dos recursos transferidos por meio dos convênios” (ID 291112434, p. 167, do processo n. 0010212-59.2016.4.01.3200).
A recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade do monitoramento eletrônico (ID 434357558).
Contrarrazões apresentadas (ID 434357560).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 435546226). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1011199-63.2025.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Cuida-se, na origem, de execução penal n. 4000003-50.2022.4.01.3200, atinente à ação penal n. 0010212-59.2016.4.01.3200, da 02ª Vara Federal da SJAM, que objetiva o cumprimento da sentença penal condenatória, transitada em julgado em 09.03.2020, em relação à condenação pela prática dos delitos do art. 299, caput, do CP e art. 312, caput, do CP, em contexto de que a recorrente, “...à época servidora do Senado Federal, valendo-se dessa condição, celebrou três convênios com o Poder Público Federal, por meio de uma OSCIP de “fachada”, que em verdade operava por meio de “laranjas”, mas com o controle real e efetivo da acusada, com o fim último de se apropriar dos recursos transferidos por meio dos convênios” (ID 291112434, p. 167, do processo n. 0010212-59.2016.4.01.3200).
Após 5 (cinco) anos de tentativas de localização da executada para a realização da audiência admonitória, o Juízo, em 09.10.2024, determinou a reconversão da pena restritiva de direitos (duas sanções) em pena privativa de liberdade (03 anos e 03 meses de reclusão), em regime aberto, com a posterior expedição de mandado de prisão.
Em 13.01.2025, a apenada foi presa no Aeroporto de Recife/PE e o Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou a soltura da executada, mas lhe impôs monitoramento eletrônico (tornozeleira), o que foi mantido pelo Juízo da 02ª Vara Federal da SJAM, enquanto a apenada não comprovar o seu atual domicílio para o cumprimento da pena.
A controvérsia diz respeito à legalidade, ou não, da manutenção monitoramento eletrônico, no regime aberto, enquanto não comprovado o atual endereço da agravante.
Não se divisa ilegalidade na imposição, porquanto (i) não se fixou regime mais gravoso à apenada, (ii) o monitoramento eletrônico está sob a condição de comprovação do endereço, (iii) houve mora de 5 (cinco) anos da ré para o cumprimento da pena, (iv) não se sabe, com precisão, o real domicílio (Brasília/DF, Manaus/AM, Recife/PE ou Diadema/SP) e (v) foi expedida Carta Precatória ao Juízo da 01ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (pendente de devolução), para certificar o domicílio e para o comparecimento a “(...) estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime aberto na cidade de Diadema/SP”, circunstâncias que, associadas, demonstram a devida, e concreta, fundamentação da determinação do Juízo da Execução, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”). É que, conforme compreensão do STJ, “A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização” (AgRg no HC n. 767.689/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011199-63.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011199-63.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: NAIR QUEIROZ BLAIR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATTA EUNICE DE MELO CARNEIRO - PE47323-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.Cuida-se, na origem, de execução penal n. 4000003-50.2022.4.01.3200, atinente à ação penal n. 0010212-59.2016.4.01.3200, da 02ª Vara Federal da SJAM, que objetiva o cumprimento da sentença penal condenatória, transitada em julgado em 09.03.2020, em relação à condenação pela prática dos delitos do art. 299, caput, do CP e art. 312, caput, do CP, em contexto de que a recorrente, “...à época servidora do Senado Federal, valendo-se dessa condição, celebrou três convênios com o Poder Público Federal, por meio de uma OSCIP de “fachada”, que em verdade operava por meio de “laranjas”, mas com o controle real e efetivo da acusada, com o fim último de se apropriar dos recursos transferidos por meio dos convênios”. 2.Após 5 (cinco) anos de tentativas de localização da executada para a realização da audiência admonitória, o Juízo, em 09.10.2024, determinou a reconversão da pena restritiva de direitos (duas sanções) em pena privativa de liberdade (03 anos e 03 meses de reclusão), em regime aberto, com a posterior expedição de mandado de prisão. 3.Em 13.01.2025, a apenada foi presa no Aeroporto de Recife/PE e o Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou a soltura da executada, mas lhe impôs monitoramento eletrônico (tornozeleira), o que foi mantido pelo Juízo da 02ª Vara Federal da SJAM, enquanto a apenada não comprovar o seu atual domicílio para o cumprimento da pena. 4.A controvérsia diz respeito à legalidade, ou não, da manutenção monitoramento eletrônico, no regime aberto, enquanto não comprovado o atual endereço da agravante. 5.Não se divisa ilegalidade na imposição, porquanto (i) não se fixou regime mais gravoso à apenada, (ii) o monitoramento eletrônico está sob a condição de comprovação do endereço, (iii) houve mora de 5 (cinco) anos da ré para o cumprimento da pena, (iv) não se sabe, com precisão, o real domicílio (Brasília/DF, Manaus/AM, Recife/PE ou Diadema/SP) e (v) foi expedida Carta Precatória ao Juízo da 01ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (pendente de devolução), para certificar o domicílio e para o comparecimento a “(...) estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime aberto na cidade de Diadema/SP”, circunstâncias que, associadas, demonstram a devida, e concreta, fundamentação da determinação do Juízo da Execução, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”). 6.É que, conforme compreensão do STJ, “A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização” (AgRg no HC n. 767.689/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 7.
Agravo em execução penal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
08/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Informação
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NAIR QUEIROZ BLAIR em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1011199-63.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) PARTE AUTORA: NAIR QUEIROZ BLAIR PARTE RÉ: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Promovo, nesta data, o lançamento de decisão no processo, exclusivamente para correção do fluxo processual, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Execução da Pena nº. 4000003-50.2022.4.01.3200, que determinou a formação do presente Agravo em Execução, distribuição no PJe e a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
31/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
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24/03/2025 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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