TRF1 - 1002161-76.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1002161-76.2024.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002161-76.2024.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE HERMENEGILDO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERTE ANGELO - SP297796-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Fls. 112-3: a sentença (03.06.2024) recorrida denegou a segurança requerida por José Hermenegildo de Santana para obter a revisão da sua nota na prova prático-profissional do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente aprovação no certame.
O julgado entendeu que não cabe ao juiz substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação da prova conforme o RE/RG 632.853-CE.
Fls. 119-27: o impetrante apelou alegando que deve ser refeita a correção de sua prova a fim de que sanem o erro das questões objeto da presente demanda, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à nota final.
Fls. 137-9: a Ordem dos Advogados do Brasil/AC foi intimada mas não respondeu.
O órgão do Ministério Público Federal não opinou (fls. 146-7).
O caso Como indicado na petição inicial, o impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 4): “(...) Não satisfeito com a referida correção da Banca FGV/OAB, o impetrante pontuou os quesitos não corrigidos bem como outros que traz o flagrante conflito de Normas com o art. 697 da CLT é bem claro quando autoriza o uso do CPC quando a CLT é omissa sobre determinado tema, mas o que vemos foi um Embargo de Terceiro, totalmente fundado no CPC, ignorando, portanto, o Ordenamento Jurídico próprio da prova, Direito do Trabalho.” As informações da autoridade coatora confirmam claramente que o impetrante está impugnando a correção de alguns pontos de sua prova no exame de ordem (fls. 101-6).
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 31.03.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
02/05/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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