TRF1 - 1024463-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024463-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: I.
D.
S.
C.
D.
M.
D.
P.
PARTE DEMANDADA: U.
F.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a ata de Assembleia Geral que deu posse a atual Mesa Administrativa que representa juridicamente a parte autora, a fim de demonstrar a regularidade da representação, porquanto o documento apresentado é referente ao biênio 2021/2023.
No silêncio da parte autora, encaminhe-se para extinção.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos seguintes termos: A União nos autos do processo 1054156-32.2023.4.01.3400 informou que: (...) 24.
Destacamos também que é somente na fase de processamento que as AIHs são submetidas às regras de VALORAÇÃO - que consideram um conjunto de regras internas e informações do CNES e SIGTAP - para determinar o valor final da AIH como: os cálculos de rateio de SP, a aplicação de incrementos e percentuais adicionais por habilitações.
Sem a aplicação dessas regras, os valores financeiros das AIHs ficam prejudicados, representando apenas uma soma simples de valores prévios realizados pelo SISAIH01. 25.
Além disso, cabe destacar que algumas rejeições são marcadas, no sistema, como “bloqueios”, os quais podem ser analisados pelo gestor local para fins de aprovação ou não da AIH.
Um exemplo desse tipo de rejeição que acarreta bloqueio no sistema é quando o procedimento informado na AIH foi realizado em paciente com idade diferente daquela estabelecida no procedimento, conforme a Tabela de Procedimentos do SUS (por exemplo, o procedimento “04.09.04.024-0 - VASECTOMIA” possui idade mínima de 21 anos e idade máxima de 130 anos.
Assim, se o paciente da AIH tiver 19 anos, essa AIH será rejeitada/bloqueada pelo sistema, mas com possibilidade de análise e aprovação posterior pelo gestor local).
CONCLUSÃO 26.
Em suma, temos que os bloqueios são atos praticados ativamente pelo gestor local (municipal ou estadual) em vista de sua competência de controle e avaliação da produção hospitalar recebida.
Já as rejeições, são decorrentes das regras negociais do sistema (SIHD), baseadas nas consistências e validações nas AIHs conforme as regras e críticas definidas pelas legislações vigentes do SUS. 27.
Portanto, não há o que se falar em “procedimentos indevidamente glosados”, pois os motivos de bloqueio são referentes ao processo de controle e avaliação do gestor local (municipal ou estadual), enquanto as regras de rejeição do sistema são amparadas pelos ditames legais do SUS.
Ressalta-se que os motivos de bloqueio e de rejeição o SIHD podem ser conferidos na Planilha anexa (0036157010).
Portanto, é de fundamental importância para o deslinde do feito que este Juízo tenha informações das razões pelas quais houve a rejeição e/ou bloqueio do repasse dos valores à parte autora.
Considerando a impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica) pela parte autora, inverto o ônus da prova, a fim de que a ré apresente os documentos determinados.
Diante do exposto, determino que a União, no prazo da contestação, junte documentos que comprovem as razões pelas quais não houve o repasse dos valores pelos atendimentos prestados pela parte autora.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, verifico que a parte autora atribuiu sigilo ao feito, contudo a matéria tratada nos autos não está acobertada pelo sigilo a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal nem se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela determino à Secretaria da Vara adotar as providências necessárias para, retirando o sigilo, tornar o processo público.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
19/03/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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