TRF1 - 1003223-97.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/05/2025 14:03
Juntada de Informação
-
20/05/2025 13:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 16:57
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 18:17
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 17:39
Juntada de recurso inominado
-
21/04/2025 18:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/04/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003223-97.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUREMA DAYDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jurema Dayde da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade associativa, bem como a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato com a associação ré, embora tenha verificado descontos mensais identificados sob a rubrica “Contrib. apdap prev 0800 251 2844” em seu benefício previdenciário, desde julho de 2023, no total de R$ 506,86.
Alega violação de direitos fundamentais, especialmente a dignidade, e pede o fim imediato dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos e a compensação por danos morais.
Fundamentação Fundamentação 1.
Legitimidade Passiva do INSS O INSS alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à retenção e repasse dos valores à entidade conveniada.
No entanto, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente se houver falha no dever de fiscalização, especialmente quando se tratar de descontos indevidos sem autorização expressa do beneficiário.
No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha expressamente autorizado os descontos, cabendo ao INSS verificar a regularidade da consignação.
Assim, há responsabilidade da autarquia pela falha na fiscalização e, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda. 2.
Inexistência do Débito e Repetição do Indébito A parte ré APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas não juntou qualquer prova documental que demonstre a adesão voluntária da autora à entidade.
Em razão da ausência de comprovação da autorização expressa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ainda que o INSS alegue que não há relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as relações entre aposentados e associações previdenciárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, considerando a hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar que a adesão foi regularmente autorizada, o que não ocorreu nos autos. 4.
Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 6.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 12:03
Juntada de contestação
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
-
15/10/2024 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006096-79.2024.4.01.3501
Angela Maria Bezerra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:26
Processo nº 0012251-25.2013.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Adriana Oliveira Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:12
Processo nº 1010598-30.2025.4.01.3500
Supermercado e Casa de Carne Raimundo Fa...
Sr. Delegado da Receita Federal do Brasi...
Advogado: Drisdelle Lopes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2025 21:53
Processo nº 1000987-48.2023.4.01.3201
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Jositeia Vanessa Almeida da Silva
Advogado: Moyses Roberto Geber Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 18:58
Processo nº 1023714-15.2025.4.01.3400
Willik Breno Ferreira Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristina Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:00