TRF1 - 1017493-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:13
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:13
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017493-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL PRONTONORTE S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Hospital Santa Lúcia S/A e Outros em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a devolução de valores referentes oriundos de multas pagas indevidamente pela não homologação de declarações de compensação.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é sociedade anônima que tem como objeto a prestação de serviços na área da saúde.
Aduz que, para que a compensação efetivamente se consume, o direito creditório dos contribuintes é examinado pelas autoridades fiscais.
Relata que recebeu multas isoladas pela não homologação de DCOMPs.
Requer a devolução dos valores, id. 1514785850.
Com a inicial vieram procuração e documentos, ids. 1514785851 e 1514785854.
Decisão id. 1772638091 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Devidamente citada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação, id. 1934796157, na qual reconhece a procedência do pedido.
A parte demandante renunciou o prazo para réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É caso de reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015 (CPC/73, art. 269, inciso II). (Cf.
STJ, EDcl no REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 17/06/2014; REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, DJ 28/11/2013; AgRg no Ag 1.379.684/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 22/08/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, realizada a citação da União Federal (Fazenda Nacional), essa informa “reconhece a procedência do pedido de repetição do indébito originário de R$ 310.010.51, o qual deverá ser corrigido por ocasião do cumprimento da sentença”, (id 1934796157).
Noutro giro, quanto à verba honorária, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com redação conferida pela Lei 12.844/2013, prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido, não oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial. (Cf.
AgRg no REsp 1.388.352/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/09/2015; AgRg no REsp 1.507.405/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 19/08/2015; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 13/03/2015; AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 18/09/2013.) DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, pelo que condeno a parte ré no pagamento de R$ 310.010,51 (trezentos e dez mil, dez reais e cinquenta e um centavos), a ser atualizado de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Custas em devolução.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:41
Juntada de contestação
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23/11/2023 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/11/2023 23:59.
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22/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:30
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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