TRF1 - 1003153-83.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AUREA DE FATIMA COSTA REIS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003153-83.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA DE FATIMA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL - BA60996 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, na qual a parte autora postula ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais em face da CEF.
Afirma, em apertada síntese, que a requerida está descontando parcelas totalmente indevidas em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou os contratos de empréstimo consignado registrados sob os números 030779110001121281 e 030779110001101507.
DECIDO.
O Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal seria a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Desse modo, na hipótese vertente, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Outrossim, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, aplicando, na espécie, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no presente caso, ainda que observadas tais premissas protetivas do consumidor, o pedido formulado não merece acolhimento.
Com efeito, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor hipossuficiente não leva necessariamente à procedência do pedido autoral em caso de inexistência ou insuficiência de prova nos autos, sendo cediço que o acolhimento do pleito em casos tais exige a verossimilhança das alegações, a qual se extrai, dentre outros aspectos, da análise das circunstâncias do caso concreto e da aferição em perspectiva das provas que poderiam e deveriam ser produzidas e exigidas em face dos ocupantes de cada polo da relação processual, em decorrência de um dever mínimo de diligência e à luz das regras da experiência.
Pois bem.
Consoante histórico de empréstimos consignados ora juntado, os contratos de empréstimo contra os quais se insurge a demandante, nº 030779110001101507 e 030779110001121281, foram firmados nos anos de 2019 e 2020, respectivamente, para pagamento em 55 e 71 parcelas, mediante desconto de R$49,72 no benefício previdenciário.
A autora só veio a ajuizar a demanda em abril/2024 e, na ocasião, já não havia mais parcelas a serem descontadas em seu benefício uma vez que ambos foram excluídos (vide extrato anexo, pág. 5).
Não bastasse isso, juntou a CAIXA cópias dos contratos devidamente assinados pela postulante, nos quais expressamente autoriza os descontos impugnados na inicial (ids 2155092163 e 2155092163).
Da análise de tais instrumentos contratuais verifico que as assinaturas ali apostas muito se assemelham à da autora (comparando com a que foi inserida na procuração id 2122527694 e documento de identificação id 2122527828), inexistindo dúvida razoável acerca desse ponto.
Outrossim, embora a parte autora tenha alegado não ter assinado os referidos contratos, deixou de requerer a produção de perícia grafotécnica.
Outrossim, embora alegue não ter usufruído de quaisquer quantias relativas a tais contratos, esclareceu a CAIXA ao id 2155092127 que contrato 030779110001101507 se trata de uma portabilidade, e o contrato 030779110001121281 de uma renovação.
Tal afirmativa coaduna-se com o histórico de empréstimos consignados anexo, que aponta para a exclusão do contrato 030779110001101507 em fevereiro/2020, mesma ocasião em que fora firmado o contrato 030779110001121281 (renovação de dívida), ambos com o valor de parcela mensal no patamar de R$49,00.
Assim, tenho que todas as circunstâncias narradas já são suficientes para fundamentar a total improcedência do pleito da autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados quanto ao ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais elencados na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Partes intimadas via minipac.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
25/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:25
Juntada de réplica
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03/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:47
Juntada de contestação
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15/05/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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23/04/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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