TRF1 - 1067832-54.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067832-54.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067832-54.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A POLO PASSIVO:JARDENE PAIVA DE CARVALHO GUIMARAES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067832-54.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067832-54.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão/MA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da somatória dos valores a ser executado atingir o valor mínimo exigido.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que sentença deve ser reformada, tendo em vista que foi observado literalmente o limite imposto pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, à medida que, como visto, à época do respectivo ajuizamento, foi observado o valor mínimo de referência.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora intimada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067832-54.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067832-54.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Com efeito, o art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
Por outro lado, destaco que deve ser adotado como parâmetro o valor da anuidade na data do ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA ALCANÇADO.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11 exige que o somatório dos seus valores não seja inferior a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, que tenha como base o ano do ajuizamento da execução fiscal e não a quantidade de anuidades em si ajuizadas. (...) (8ª Turma, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.) No caso examinado, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 04/12/2022, a anuidade de odontólogo era de R$ 503,52, (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos) em 31/03/2021, a notificação de dívida ativa, do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão/MA.
Desse modo, o exame dos autos revela que no presente caso o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) anuidades, exigido para o ajuizamento de execução fiscal pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, foi alcançado, uma vez que a CDA aponta o valor executado de R$ 2.733,01 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e um centavo), superando o valor mínimo de 5 (cinco) anuidades correspondente a R$ 2.517,60 (5 x 503,52) nos termos do art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067832-54.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067832-54.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: JARDENE PAIVA DE CARVALHO GUIMARAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
ALCANCE DO LIMITE LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da execução não atingia o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011, especialmente quanto ao critério de aferição do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal por Conselhos Profissionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 determina que Conselhos Profissionais não devem executar judicialmente dívidas cujo montante seja inferior a cinco vezes o valor da anuidade vigente na data do ajuizamento da execução. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida o entendimento de que o parâmetro para aferição do valor mínimo deve considerar a anuidade vigente no momento da propositura da ação e não a quantidade de anuidades cobradas. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2022, quando a anuidade do profissional de odontologia era de R$ 503,52.
O valor executado, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA), foi de R$ 2.733,01, superando o mínimo exigido de R$ 2.517,60 (cinco anuidades). 6.
Diante da adequação do montante executado ao critério legal, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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