TRF1 - 0006762-71.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819-A POLO PASSIVO:PAULO MACHADO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA - RO4049-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO, contra sentença que ratificou a liminar antes deferida e concedeu a segurança para afastar a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome do impetrante.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas por reembolso.
Em suas razões recursais, sustenta o CREA/RO ser legítima a limitação do número de empresas pela qual o profissional pode ser o responsável técnico, tendo em vista que o acúmulo de funções atrapalha o bom e fiel desenvolvimento de suas atividades, a realização de obras sem o devido acompanhamento técnico, pode causar danos irreparáveis a terceiros.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, para a manutenção da limitação de registro.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária e da apelação.
A controvérsia em questão diz respeito à limitação imposta ao profissional de engenharia para atuar como responsável técnico em, no máximo, três empresas, conforme previsto no artigo 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia).
A Lei 5.194/66 (regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências) estabelece nos arts. 59 e 60 que: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
O art. 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece que: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei n° 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
No caso examinado, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO) impediu o registro do impetrante como responsável técnico da empresa DALTO E DALTO LTDA., sob o fundamento de que não poderia ser responsável por mais de duas empresas face a Resolução 336 de 27/10/1989, do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.
Como se pode observar, a Lei 5.194/66 não impõe restrições quanto ao número de empresas em que um profissional pode atuar como responsável técnico.
Em contrapartida, a Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece limites específicos, restringindo essa atuação a, no máximo, três empresas, além da firma individual do profissional, desde que seja comprovada a compatibilidade de tempo e área de atuação, conforme avaliação do Conselho Regional.
No entanto, embora o CONFEA detenha atribuições regulamentadoras no âmbito da fiscalização do exercício profissional, não possui competência para impor limites que extrapolam o disposto em lei.
O impedimento para que engenheiros assumam responsabilidade técnica por mais de três empresas, conforme previsto no art. 18 da Resolução nº 336/89, excede o poder regulamentador conferido ao Conselho, uma vez que a Lei 5.194/66 não estabelece tal restrição.
A jurisprudência consolidada reafirma que atos infralegais, como as resoluções, devem apenas complementar e permitir a aplicação concreta da lei, sem criar barreiras que prejudiquem o livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, qualquer tentativa de limitar o registro técnico além do previsto em lei revela-se inconstitucional e desproporcional.
Ademais, este Tribunal possui entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA.
LIMITAÇÃO.
REGISTRO.
ART. 5º, INCISO XIII.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
RESOLUÇÃO 336/89.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional.
Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. (AC nº 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 18/03/2016) 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10113107320184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/02/2021 PAG PJe 17/02/2021 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO.
LIMITAÇÃO.
REGISTRO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
RESOLUÇÃO 336/89.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade dos engenheiros obterem o registro de responsabilidade técnica por mais de três empresas em face da limitação prevista no art. 18 da Resolução Confea nº 336/89. 2. [...] Descabe ao Confea, por meio da Resolução nº 336, de 27.10.1989, limitar o número de empresas em que o impetrante exercerá suas funções de engenheiro civil.
A Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício profissional, não impõe essa restrição. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 3. ...Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. ( AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, r. Ângela Catão, 7ª Turma/TRF1 em 08.03.2016). [...] ( AC 1000036-54.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/09/2019).
Precedentes. 3.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00070227720114014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2022 PAG PJe 29/09/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ESTABELECIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
A controvérsia dos autos consiste em se verificar a possibilidade, ou não, de o conselho de fiscalização profissional limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica. 3.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional.
Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. ( AC nº 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 18/03/2016). 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00118517020124014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG).
Portanto, a sentença não merece reparos, uma vez que a limitação imposta pela Resolução 336/1989 do CONFEA, ao restringir a atuação dos engenheiros como responsáveis técnicos por mais de três empresas, não encontra suporte na Lei 5.194/66.
Tal restrição extrapola o poder regulamentador do CONFEA e contraria o direito ao livre exercício profissional garantido pela Constituição Federal, como reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MOURA E SILVA APELADO: PAULO MACHADO ALVES Advogado(s) do reclamado: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DE REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ATO REGULAMENTAR INFRALEGAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 5.194/66 E COM O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO contra sentença que concedeu a segurança para afastar a limitação imposta ao impetrante quanto ao número de empresas pelas quais poderia atuar como responsável técnico.
O CREA/RO baseou-se no art. 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA para impedir o registro do impetrante como responsável técnico por empresa adicional, sob o argumento de excesso de vínculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação, por ato infralegal (Resolução 336/1989 do CONFEA), do número de empresas em que o profissional da engenharia pode exercer responsabilidade técnica, diante da ausência de previsão legal específica na Lei 5.194/66 e da garantia constitucional ao livre exercício profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece limite máximo de empresas nas quais um profissional pode atuar como responsável técnico. 4.
A Lei 5.194/66, que rege o exercício da engenharia, não impõe restrição semelhante, apenas estabelece a necessidade de registro profissional e da empresa nos Conselhos Regionais. 5.
O CONFEA, ao editar norma infralegal que impõe restrição não prevista em lei, extrapola seu poder regulamentar e afronta o princípio da legalidade. 6.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a limitação imposta pela Resolução 336/1989 é indevida, por ofensa ao art. 5º, XIII, da CF/1988, que assegura o livre exercício profissional. 7.
Confirmada a sentença que afastou a limitação e garantiu ao impetrante o direito de assumir responsabilidade técnica por mais de três empresas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819-A APELADO: PAULO MACHADO ALVES Advogado do(a) APELADO: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA - RO4049-A O processo nº 0006762-71.2009.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 18:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/09/2011 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
12/09/2011 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
12/09/2011 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2705039 PARECER (DO MPF)
-
05/09/2011 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
17/08/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/08/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030572-17.2024.4.01.3200
Importadora Carioca LTDA
Delegado da Receita Federal de Manaus
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 14:48
Processo nº 1030572-17.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Importadora Carioca LTDA
Advogado: Thiago Mancini Milanese
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 08:41
Processo nº 1012876-90.2023.4.01.3300
Edmo Fernandes Carvalho
Reitor da Universidade Federal do Oeste ...
Advogado: Alice Cruz Dias Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 12:12
Processo nº 1012876-90.2023.4.01.3300
Edmo Fernandes Carvalho
Reitor da Universidade Federal do Oeste ...
Advogado: Alice Cruz Dias Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 19:34
Processo nº 0006762-71.2009.4.01.4100
Paulo Machado Alves
Presidente do Conselho Regional de Engen...
Advogado: Cledson Franco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2009 16:18