TRF1 - 0006762-71.2009.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819-A POLO PASSIVO:PAULO MACHADO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA - RO4049-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO, contra sentença que ratificou a liminar antes deferida e concedeu a segurança para afastar a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome do impetrante.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas por reembolso.
Em suas razões recursais, sustenta o CREA/RO ser legítima a limitação do número de empresas pela qual o profissional pode ser o responsável técnico, tendo em vista que o acúmulo de funções atrapalha o bom e fiel desenvolvimento de suas atividades, a realização de obras sem o devido acompanhamento técnico, pode causar danos irreparáveis a terceiros.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, para a manutenção da limitação de registro.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária e da apelação.
A controvérsia em questão diz respeito à limitação imposta ao profissional de engenharia para atuar como responsável técnico em, no máximo, três empresas, conforme previsto no artigo 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia).
A Lei 5.194/66 (regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências) estabelece nos arts. 59 e 60 que: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
O art. 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece que: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei n° 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
No caso examinado, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO) impediu o registro do impetrante como responsável técnico da empresa DALTO E DALTO LTDA., sob o fundamento de que não poderia ser responsável por mais de duas empresas face a Resolução 336 de 27/10/1989, do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.
Como se pode observar, a Lei 5.194/66 não impõe restrições quanto ao número de empresas em que um profissional pode atuar como responsável técnico.
Em contrapartida, a Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece limites específicos, restringindo essa atuação a, no máximo, três empresas, além da firma individual do profissional, desde que seja comprovada a compatibilidade de tempo e área de atuação, conforme avaliação do Conselho Regional.
No entanto, embora o CONFEA detenha atribuições regulamentadoras no âmbito da fiscalização do exercício profissional, não possui competência para impor limites que extrapolam o disposto em lei.
O impedimento para que engenheiros assumam responsabilidade técnica por mais de três empresas, conforme previsto no art. 18 da Resolução nº 336/89, excede o poder regulamentador conferido ao Conselho, uma vez que a Lei 5.194/66 não estabelece tal restrição.
A jurisprudência consolidada reafirma que atos infralegais, como as resoluções, devem apenas complementar e permitir a aplicação concreta da lei, sem criar barreiras que prejudiquem o livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, qualquer tentativa de limitar o registro técnico além do previsto em lei revela-se inconstitucional e desproporcional.
Ademais, este Tribunal possui entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA.
LIMITAÇÃO.
REGISTRO.
ART. 5º, INCISO XIII.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
RESOLUÇÃO 336/89.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional.
Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. (AC nº 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 18/03/2016) 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10113107320184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/02/2021 PAG PJe 17/02/2021 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO.
LIMITAÇÃO.
REGISTRO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
RESOLUÇÃO 336/89.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade dos engenheiros obterem o registro de responsabilidade técnica por mais de três empresas em face da limitação prevista no art. 18 da Resolução Confea nº 336/89. 2. [...] Descabe ao Confea, por meio da Resolução nº 336, de 27.10.1989, limitar o número de empresas em que o impetrante exercerá suas funções de engenheiro civil.
A Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício profissional, não impõe essa restrição. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 3. ...Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. ( AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, r. Ângela Catão, 7ª Turma/TRF1 em 08.03.2016). [...] ( AC 1000036-54.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/09/2019).
Precedentes. 3.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00070227720114014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2022 PAG PJe 29/09/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ESTABELECIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
A controvérsia dos autos consiste em se verificar a possibilidade, ou não, de o conselho de fiscalização profissional limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica. 3.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional.
Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. ( AC nº 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 18/03/2016). 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00118517020124014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG).
Portanto, a sentença não merece reparos, uma vez que a limitação imposta pela Resolução 336/1989 do CONFEA, ao restringir a atuação dos engenheiros como responsáveis técnicos por mais de três empresas, não encontra suporte na Lei 5.194/66.
Tal restrição extrapola o poder regulamentador do CONFEA e contraria o direito ao livre exercício profissional garantido pela Constituição Federal, como reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006762-71.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006762-71.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MOURA E SILVA APELADO: PAULO MACHADO ALVES Advogado(s) do reclamado: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DE REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ATO REGULAMENTAR INFRALEGAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 5.194/66 E COM O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO contra sentença que concedeu a segurança para afastar a limitação imposta ao impetrante quanto ao número de empresas pelas quais poderia atuar como responsável técnico.
O CREA/RO baseou-se no art. 18 da Resolução 336/1989 do CONFEA para impedir o registro do impetrante como responsável técnico por empresa adicional, sob o argumento de excesso de vínculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação, por ato infralegal (Resolução 336/1989 do CONFEA), do número de empresas em que o profissional da engenharia pode exercer responsabilidade técnica, diante da ausência de previsão legal específica na Lei 5.194/66 e da garantia constitucional ao livre exercício profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 336/1989 do CONFEA estabelece limite máximo de empresas nas quais um profissional pode atuar como responsável técnico. 4.
A Lei 5.194/66, que rege o exercício da engenharia, não impõe restrição semelhante, apenas estabelece a necessidade de registro profissional e da empresa nos Conselhos Regionais. 5.
O CONFEA, ao editar norma infralegal que impõe restrição não prevista em lei, extrapola seu poder regulamentar e afronta o princípio da legalidade. 6.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a limitação imposta pela Resolução 336/1989 é indevida, por ofensa ao art. 5º, XIII, da CF/1988, que assegura o livre exercício profissional. 7.
Confirmada a sentença que afastou a limitação e garantiu ao impetrante o direito de assumir responsabilidade técnica por mais de três empresas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
20/11/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
05/08/2011 13:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/08/2011 17:59
REMESSA ORDENADA: TRF - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 74
-
06/05/2011 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - protocolo nº 1001981
-
06/05/2011 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada de documentos
-
06/05/2011 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
13/04/2011 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGADO IMPETRANTE - 15 DIAS
-
08/04/2011 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/03/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/03/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2011 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2011 15:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2011 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - protocolo nº 188331
-
17/02/2011 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
11/02/2011 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
04/02/2011 07:47
CARGA: RETIRADOS MPF - RET.SERV.M P F.10 DIAS
-
31/01/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2011 16:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 3/2011.
-
17/01/2011 11:36
OFICIO EXPEDIDO - Oficio nº 0003/2011
-
11/01/2011 17:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - oficio nº 0003/2010
-
09/08/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/08/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/05/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/05/2010 14:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
02/02/2010 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/01/2010 16:58
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/01/2010 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2010 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - RET.SERV.ROGERIO 10 DIAS
-
02/12/2009 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DA DECISAO DE FLS. 35/38.
-
27/11/2009 17:10
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - Informações, protocolo 175042, fls. 45/51.
-
27/11/2009 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado n°. 1955/2009, fl. 43.
-
20/11/2009 14:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício n°. 1568, fl. 42.
-
20/11/2009 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2009 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - IMPRENSA NACIONAL (EDJF1), ANO I, N. 30 de 18.11.2009
-
16/11/2009 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 1955/2009
-
16/11/2009 17:08
OFICIO EXPEDIDO - N° 1568/2009
-
16/11/2009 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N° 1955/2009
-
16/11/2009 12:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - n° 1568/2009
-
16/11/2009 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/11/2009 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2009 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - registrada no livro decisões cíveis 13-I/B
-
12/11/2009 17:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2009 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2009 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2009 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1(IN), ANO I, N. 22 de 06.11.2009
-
29/10/2009 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2009 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2009 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2009 17:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2009 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2009 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/10/2009 16:38
INICIAL AUTUADA
-
29/10/2009 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000464-50.2025.4.01.3400
Joao Luiz Tarle Rosa
.Delegado da Receita Federal do Brasil _
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:23
Processo nº 1030572-17.2024.4.01.3200
Importadora Carioca LTDA
Delegado da Receita Federal de Manaus
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 14:48
Processo nº 1030572-17.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Importadora Carioca LTDA
Advogado: Thiago Mancini Milanese
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 08:41
Processo nº 1012876-90.2023.4.01.3300
Edmo Fernandes Carvalho
Reitor da Universidade Federal do Oeste ...
Advogado: Alice Cruz Dias Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 12:12
Processo nº 1012876-90.2023.4.01.3300
Edmo Fernandes Carvalho
Reitor da Universidade Federal do Oeste ...
Advogado: Alice Cruz Dias Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 19:34