TRF1 - 1000464-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1000464-50.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO LUIZ TARLE ROSA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOÃO LUIZ TARLE ROSA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, a apreciação dos pedidos de restituição protocolizados em 29/03/2021.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento administrativo, em 29/03/2021, para restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto constitucional, o qual permanece em análise até a presente data, extrapolando o prazo limite de 360 dias; b) todo pedido administrativo tem que ter um prazo de duração razoável para resposta final, não podendo o cidadão ficar à mercê ad eternum da administração pública; c) a excessiva demora em sua apreciação também configura lesão ao direito, podendo ainda o contribuinte ter competências prescritas ferindo o princípio da eficiência; d) o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 prevê a obrigatoriedade de uma Decisão da Receita Federal no prazo máximo de 360 dias.
A Inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, a Impetrante protocolizou, em 29/03/2021, pedidos de restituição, conforme documentos acostados à inicial.
Segundo relato da petição inicial, e confirmado pela própria Receita Federal, esta se manteve inerte quanto à análise dos pedidos de revisão, até o presente momento.
Diz ainda o Impetrado que a escassez de recursos humanos e materiais impedem a apreciação célere de processos administrativos.
Pois bem. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa-vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, o procedimento administrativo em questão tramita há mais de quatro anos. É de se observar que a Lei 11.457/2007, que tratou da fusão das antigas Secretarias da Receita Federal (SRF) e da Receita Previdenciária (SRP), estabeleceu, no art. 24, o seguinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Como se vê, em vez dos 30 dias previstos para análise dos procedimentos administrativos em geral (Lei 9.784/99), o legislador concedeu ao Fisco um prazo doze vezes maior para proferir decisão nos processos mencionados no dispositivo antes transcrito.
Ainda assim, tal prazo não tem sido observado, remetendo contribuintes a uma longa espera, que resulta muitas vezes em prejuízos graves e incalculáveis.
Quanto ao fato de existirem processos mais antigos e igualmente pendentes de decisão, trata-se de problema que não pode ser imputado à Impetrante.
No que tange à necessidade de eventual complementação da instrução processual, tal escusa não se justifica.
O processo administrativo da Impetrante já foi protocolado há mais de cinco anos e sequer há notícia nos autos de que tenha sido enviado termo de intimação ao polo ativo para apresentação de documentos.
Impõe-se a observância do prazo legal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEIS NºS 9.784 E 11.457.
DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
Antes da edição da Lei nº 11.457, de 2007, era assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à míngua de lei específica, impunha-se a observância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 - 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução -, para a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco, por força de sua aplicação subsidiária aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos dos arts. 1º e 69.
A demora na análise de tais pedidos configurava por si só conduta ilegal quando extrapolado o prazo legal, cuja aplicação, repita-se, era amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal.
Com a novel Lei (nº 11.457/2007), tornou-se obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (TRF/4ª Região; REOAC 200871070032029; Órgão julgador: Primeira Turma; Rel.(a) Vivian Josete Pantaleão Caminha; D.E. de 26/01/2010).
Assim reconhecida a plausibilidade do pedido, o risco da demora radica na necessidade de a Impetrante despender capital próprio para arcar com obrigações tributárias inexistentes ou cuja quitação poderia ser feita via compensação, não fosse a inércia da Receita Federal.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, finalize a apreciação dos pedidos de restituição protocolizados pela Impetrante em 29/03/2021.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal e, posteriormente, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
07/01/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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