TRF1 - 1073077-46.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073077-46.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073077-46.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: ADRIANA DE QUEIROZ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor executado não atingia o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão/MA para cobrança de anuidades, em face da exigência de um valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual vigente estabelece que os conselhos profissionais não poderão ajuizar execução fiscal para cobrança de valores inferiores a cinco vezes o montante fixado no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 4.
O valor total da dívida objeto da execução fiscal é de R$ 2.040,56, montante inferior ao mínimo legal estabelecido, que, em julho de 2022, correspondia a R$ 4.800,74. 5.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193 dos recursos repetitivos (REsp 2.030.253/SC, julgado em 28/08/2024, DJe 23/10/2024), determina que a norma do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011 tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, salvo nos casos em que já houver penhora efetivada. 6.
Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser anulada, determinando-se o arquivamento provisório da demanda, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 6º, I, e art. 8º, §2º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/6/2023; STJ, REsp 2.030.253/SC, Tema 1193, julgamento em 28/08/2024, DJe 23/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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