TRF1 - 0014085-59.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, VALMIR SANDRI - RJ092315, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, DANIELA FERRAZZO - SP223680, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A, CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038 e LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089-S POLO PASSIVO:VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, VALMIR SANDRI - RJ092315, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, DANIELA FERRAZZO - SP223680, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A e CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por VIDEOLAR S/A e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora.
A ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme alterações do Decreto nº 6.957/2009, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença rejeitou os argumentos da autora, reconhecendo a constitucionalidade da exigência da contribuição e das normas regulamentadoras.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Valor da causa: R$ 100.000,00 Em suas razões recursais, a autora sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da “subdelegação de poderes pelo § 10° do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação atribuída pelo Decreto nº 6.957/2009, ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS para a fixação do critério quantitativo do desempenho individual de cada empresa.” Aduz a ilegalidade do enquadramento do FAP, alegando ausência de transparência no acesso aos dados utilizados para sua apuração.
Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos.
Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs apelação, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para o percentual de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas apenas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Cinge-se a controvérsia quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade na definição da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, utilizada no cálculo da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT/RAT, com base em critérios estabelecidos pela legislação.
O Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o assunto, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 554: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” Analisando a questão posta nos autos, o STF, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral (RE 677.725), exarou acórdão cuja ementa tem a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1.
O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2.
A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3.
O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4.
O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5.
A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6.
A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo.
Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8.
As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9.
O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10.
A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11.
As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12.
O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica.
Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13.
Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15.
Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc.
V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16.
A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17.
A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18.
O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19.
As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20.
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21.
O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22.
O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23.
Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC).
Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97.
ARTS. 97 E 99, DO CTN.
ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002).
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25.
Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso.
Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26.
Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) A implementação da metodologia do FAP, por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não constitui uma violação do princípio da legalidade.
Isso se deve ao fato de que os atos administrativos têm como objetivo apenas regulamentar a flexibilidade das alíquotas do FAP, conforme o que está previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, permitindo, assim, a aplicação da norma prevista nesse dispositivo legal.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA (DENEGATÓRIA) SOB O CPC/2015.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT).
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAT) E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT).
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89.
NÃO OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 554-STF. 1.
Apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança vindicada para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da parcela da contribuição ao RAT, majorada pela indexação ao FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, bem como a repetição do indébito da cobrança por esta sistemática nos últimos cinco anos e o retorno da exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores à aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado. 2.
Recentemente fixou-se (TEMA/STF/554) a seguinte tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Precedentes correlatos desta T7/TRF1: AC nº 2010.38.00.007176-1/MG e AC nº 1005572-32.2017.4.01.3500. 3.
A regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção FAP por intermédio do Decreto nº 3.048/99, não fere o princípio da legalidade. 4 - Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS). (AMS 0007971-07.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) Sobre o recurso da União, a causa versa sobre questão de direito, repetitiva e, ante a improcedência do pedido, não houve condenação, sendo legítima a aplicação do critério de equidade prevista no §4o do artigo 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VIDEOLAR-INNOVA S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s) do reclamante: ARIANE LAZZEROTTI, CAMILA STANCOV SALMERON, VALMIR SANDRI, LUCIANO MARTINS OGAWA, DANIELA FERRAZZO, MARINA PIRES BERNARDES, MARILIA LOPES YAMAMOTO, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO, CARLA LOPES FERNANDES MONACO, LEONARDO MUSSI DA SILVA APELADO: VIDEOLAR-INNOVA S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s) do reclamado: ARIANE LAZZEROTTI, CAMILA STANCOV SALMERON, VALMIR SANDRI, LUCIANO MARTINS OGAWA, DANIELA FERRAZZO, MARINA PIRES BERNARDES, MARILIA LOPES YAMAMOTO, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO, CARLA LOPES FERNANDES MONACO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. 2.
A sentença reconheceu a constitucionalidade da contribuição e das normas regulamentadoras, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC de 1973. 3.
Apelação da autora sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da subdelegação de poderes prevista no Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, bem como alegando falta de transparência no acesso aos dados do FAP. 4.
Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requerendo majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Discute-se: (i) a constitucionalidade da aplicação do FAP para fins de cálculo da contribuição ao SAT; e (ii) possibilidade ou não de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725 (Tema 554 da repercussão geral), firmou entendimento de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 atende ao princípio da legalidade tributária. 7.
A metodologia de cálculo do FAP foi devidamente regulamentada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), não configurando violação ao princípio da legalidade. 8.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido da legalidade da regulamentação do FAP e de sua incidência sobre a contribuição ao SAT. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, a causa versa sobre questão de direito, repetitiva e, ante a improcedência do pedido, não houve condenação, sendo legítima a aplicação do critério de equidade prevista no §4 do artigo 20 do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação da autora e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VIDEOLAR-INNOVA S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089-S, CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, DANIELA FERRAZZO - SP223680, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, VALMIR SANDRI - RJ092315, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A APELADO: VIDEOLAR-INNOVA S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, DANIELA FERRAZZO - SP223680, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, VALMIR SANDRI - RJ092315, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A O processo nº 0014085-59.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de VIDEOLAR-INNOVA S/A em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 19:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/11/2011 09:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2011 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/11/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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