TRF1 - 0029881-76.1999.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029881-76.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIMEE MARANHAO AYRES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por diversos autores, dentre eles Edison Filgueiras Cabral, Albino Davi Costa de Souza, Aimee Maranhão Ayres Ferreira e Rubens Antônio Guimarães, em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de promover a execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições realizadas durante a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Os exequentes apresentaram planilhas de cálculo individualizadas, elaboradas com base nos documentos fornecidos pela entidade de previdência complementar (PREVI), notadamente as planilhas de contribuições efetuadas ao fundo e os valores de imposto de renda retido na fonte sobre essas contribuições.
Os cálculos apresentados visam à quantificação do indébito tributário reconhecido na sentença transitada em julgado.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Defendeu a aplicação da metodologia do chamado “esgotamento” — prevista na Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013 —, segundo a qual as contribuições realizadas entre 1989 e 1995, após atualizadas, devem ser paulatinamente deduzidas da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, mês a mês, a partir da data da aposentadoria do beneficiário, até seu total esgotamento.
Alegou ainda a necessidade de se considerar eventual prescrição quinquenal e as restituições eventualmente já efetuadas na via administrativa por meio das declarações de ajuste anual (DIRPF), cujo ônus da prova seria dos exequentes.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram respostas à impugnação, sustentando, em resumo: (i) que os valores de imposto de renda já recolhidos na fonte sobre as contribuições são suficientes para identificar o montante do indébito; (ii) que não houve restituição nas DIRPF ou, se houve, a União não juntou aos autos as declarações correspondentes, não se desincumbindo do ônus da prova; (iii) que a metodologia do esgotamento não se aplica ao caso, por não constar no título executivo judicial e por representar, em verdade, uma compensação de ofício vedada pelo ordenamento jurídico; e (iv) que a própria Contadoria Judicial já teria admitido, em casos análogos, que o cálculo poderia ser feito com base no IR retido sobre as contribuições.
A contadoria judicial (SECAJ), em parecer inicial, ratificou os cálculos apresentados pela União, considerando adequada a metodologia do esgotamento, por entender que ela melhor representa a lógica da vedação ao bis in idem e permite aferir a restituição apenas na medida em que as contribuições realizadas entre 1989 e 1995 retornam efetivamente ao contribuinte, por meio das complementações de aposentadoria.
Os exequentes apresentaram manifestações contrárias ao parecer da Contadoria, reafirmando seus argumentos e reiterando os cálculos originalmente apresentados.
Em nova manifestação, a União reiterou a defesa da metodologia do esgotamento e rebateu os argumentos dos exequentes, reafirmando a necessidade de considerar eventuais prescrições e restituições administrativas.
Posteriormente, a Contadoria apresentou novo parecer técnico, mais detalhado, no qual analisou os cálculos apresentados pelos exequentes e pela União, reiterando que a metodologia do esgotamento seria a mais adequada para cumprimento do julgado, e detalhou as razões técnicas e jurídicas pelas quais considera esse o melhor critério de apuração do indébito. É o relatório.
Decido.
No presente cumprimento de sentença, discute-se a forma de apuração do indébito tributário reconhecido judicialmente, em razão da indevida incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na proporção das contribuições realizadas ao fundo de previdência complementar no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, sob a vigência da Lei n.º 7.713/1988.
A controvérsia recai sobre a metodologia de cálculo a ser adotada.
A União, por meio da Fazenda Nacional, sustenta a aplicação da metodologia do esgotamento, conforme estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, defendendo que o montante das contribuições efetuadas no período em questão deve ser atualizado e abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares de aposentadoria, a partir do ano-base de 1996, até o esgotamento do crédito.
A referida metodologia, consolidada administrativamente pela Receita Federal e amplamente aceita pelo Poder Judiciário, foi expressamente respaldada em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.012.903/RJ).
Segundo entendimento consolidado naquela Corte, a sistemática do esgotamento está em consonância com a coisa julgada, uma vez que assegura a restituição ou exclusão da tributação apenas até o limite das contribuições recolhidas durante a vigência da Lei n.º 7.713/88, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A Contadoria Judicial, nos pareceres técnicos juntados aos autos, especialmente no documento de ID 2155088865, também se manifestou de forma clara e conclusiva no sentido de que a metodologia da IN RFB n.º 1.343/2013 representa o critério mais adequado para apuração do crédito, enfatizando que não se trata de erro material, mas de divergência metodológica entre as partes.
Pontuou, ainda, que não há mais respaldo para a adoção de parâmetros diversos, dado o largo reconhecimento jurisprudencial da técnica adotada pela União.
Em reforço, a última manifestação da União (ID 2130892401) detalha, com exemplo prático, o funcionamento do método do esgotamento, demonstrando como os valores das contribuições devem ser sucessivamente abatidos dos proventos tributáveis até sua integral utilização, o que previne a incidência indevida de imposto sobre base já tributada.
Tal sistemática, conforme destacado, respeita os limites fixados pelo título executivo e evita o risco de duplicidade de restituição ou de enriquecimento indevido.
Por outro lado, os exequentes insurgem-se contra essa metodologia, alegando, em síntese, violação à coisa julgada, inaplicabilidade da Instrução Normativa ao caso judicializado e suposta ilegalidade da dedução proporcional ano a ano.
Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo na jurisprudência atual, tampouco foram acolhidos pela contadoria.
A tentativa de afastar a aplicação da IN RFB n.º 1.343/2013 com base em seu teor administrativo também não se sustenta, uma vez que sua metodologia foi validada judicialmente, inclusive como forma de garantir a fiel execução da sentença e o respeito à coisa julgada.
Destaca-se, ainda, que a própria decisão judicial transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na proporção das contribuições recolhidas entre 1989 e 1995, o que pressupõe necessariamente a verificação, ano a ano, da utilização desse crédito para afastar eventual bis in idem, sem assegurar qualquer isenção permanente ou cálculo genérico e desproporcional.
Portanto, diante da clareza dos fundamentos apresentados, da uniformidade dos pareceres técnicos e da sólida jurisprudência que ampara a tese da União, acolhe-se a metodologia da IN RFB n.º 1.343/2013, afastando os cálculos apresentados pelos exequentes por destoarem do critério técnico-jurídico estabelecido.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da União referente ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados no ID 339245880 (Volume 5, pp. 171/172) e ID 339245881 (Volume 6, pp. 25/31).
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Condeno a União ao pagamento de honorários para o cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor homologado em favor de cada credor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Expeçam-se os correspondentes requisitórios.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 27 de março de 2025. -
26/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 06:22
Decorrido prazo de ALBINO DAVI COSTA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:22
Decorrido prazo de EDISON FILGUEIRAS CABRAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:21
Decorrido prazo de AIMEE MARANHAO AYRES FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:51
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO GUIMARAES em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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17/12/2020 22:22
Decorrido prazo de EDISON FILGUEIRAS CABRAL em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:22
Decorrido prazo de RUBENS ANTONIO GUIMARAES em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:22
Decorrido prazo de AIMEE MARANHAO AYRES FERREIRA em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:22
Decorrido prazo de ALBINO DAVI COSTA DE SOUZA em 14/12/2020 23:59.
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18/11/2020 14:08
Juntada de procuração/habilitação
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18/11/2020 13:47
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 14:48
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 19:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/12/2019 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - 06 VOLUMES
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11/01/2019 13:28
Conclusos para decisão- IMPUG. AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COTA NOS AUTOS
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14/12/2018 12:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 06 VOLUMES
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11/12/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2018 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/08/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 16:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 6 VOLUMES
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14/05/2018 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2018 12:42
REMETIDOS CONTADORIA - 06 VOLUMES
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30/04/2018 18:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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30/04/2018 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/02/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/01/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/11/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2017 08:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOL
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02/06/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/06/2017 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2017 16:27
Conclusos para despacho
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31/05/2017 16:20
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
31/05/2017 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2017 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/03/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2016 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2016 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2016 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOL
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18/10/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2016 14:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/08/2016 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2016 07:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/06/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/06/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOL
-
17/12/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2015 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2015 14:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2015 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2015 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2015 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/07/2015 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2015 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOLUMES
-
02/06/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2015 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/02/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/11/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/11/2014 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2014 16:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/09/2014 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2014 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/06/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/06/2014 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2014 18:41
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
07/05/2014 18:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/03/2014 17:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2014 15:12
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2014 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/02/2014 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 17:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2013 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2013 13:40
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
22/10/2013 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2013 13:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/10/2013 15:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2013 17:18
OFICIO EXPEDIDO
-
30/07/2013 11:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/07/2013 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
23/07/2013 16:38
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
23/07/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2013 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2013 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES
-
01/04/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/04/2013 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/03/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2013 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2013 13:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2012 17:48
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/10/2012 17:48
RECEBIDOS DO TRF
-
26/04/2004 17:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/04/2004 16:37
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/04/2004 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/04/2004 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/03/2004 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - I
-
18/03/2004 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2004 18:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
17/11/2003 17:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2003 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2003 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2003 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/09/2003 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - B
-
16/09/2003 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2003 14:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
18/08/2003 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2003 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETICAO
-
05/06/2003 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/APELAR
-
05/06/2003 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/06/2003 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2003 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/05/2003 19:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/05/2003 19:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT 432/03
-
17/09/2002 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2002 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
02/09/2002 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2002 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2002 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2002 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/04/2002 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/02/2002 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - -C-
-
10/01/2002 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2001 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2001 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - -B-
-
14/11/2001 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2001 16:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2001 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
15/08/2001 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/APRESENTAR DOCUMENTOS
-
14/08/2001 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2001 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/08/2001 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2001 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2001 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2001 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2001 13:49
Conclusos para despacho - B4
-
08/05/2001 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
03/05/2001 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/04/2001 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2001 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2001 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/01/2001 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - -B-
-
31/01/2001 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2000 09:48
Conclusos para despacho - B4
-
01/12/2000 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
27/11/2000 17:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2000 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2000 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/10/2000 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2000 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/09/2000 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/08/2000 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A3
-
13/07/2000 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2000 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
28/06/2000 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/REPLICA
-
27/06/2000 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2000 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/06/2000 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/05/2000 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - D
-
12/05/2000 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2000 10:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2000 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A2
-
28/04/2000 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
01/03/2000 16:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/02/2000 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/02/2000 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4A.)
-
28/02/2000 23:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2000 18:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/02/2000 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/01/2000 15:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/1999 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/1999 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/11/1999 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/11/1999 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/10/1999 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - 686/99
-
29/10/1999 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - 686/99
-
27/10/1999 15:41
Conclusos para decisão
-
29/09/1999 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/1999
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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