TRF1 - 1012876-90.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012876-90.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012876-90.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMO FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALICE CRUZ DIAS SOUSA - BA67971-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012876-90.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012876-90.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental, que objetiva o deferimento da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que negou o pedido administrativo, e determine que seja concedida a remoção definitiva do Impetrante, para um dos campus da UFBA – faculdade de Educação Faced – Salvador/Bahia ou Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – Centro de Tecnologia em Energia e Sustentabilidade – Feira de Santana/BA.
Em suas razões, o apelante alega que a doença da dependente do autor exige que o tratamento ocorra com médicos confiáveis, isso porque sua dependente econômica sofre de depressão, crises de ansiedades, conforme laudos que junta em anexo, para um tratamento efetivo e que a previsão legal de remoção para acompanhar familiar enfermo materializa direito constitucional à proteção da unidade familiar prevista no art. 226 da Constituição, que deve ser preservada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF não opinou no mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012876-90.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012876-90.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edmo Fernandes Carvalho objetivando remoção por motivo de saúde de sua esposa, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90.
A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90.
Constata-se, na hipótese, que não foi elaborado laudo por Junta Médica Oficial, a teor do que determina o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, registrando a necessidade de remoção do servidor ou mesmo que a doença do familiar ou dependente não possa ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.
Note-se que, em tais casos, não basta a apresentação de documentos emitidos por médicos que assistem o paciente, sendo necessária perícia administrativa ou judicial para demonstrar, no mínimo, a inviabilidade dos cuidados à saúde do servidor ou dependente ocorrer na localidade onde aquele exerce as suas funções.
Foram realizadas três perícias por junta médica oficial, e conforme indicado na legislação vigente e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal do SIASS, reconheceu que não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. (Id 1522374864) Noutro compasso, o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo a demonstração suficiente dos fatos e provas, de forma pré-constituída.
Dessa forma, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Portanto, diante da negativa da perícia oficial e da impossibilidade de realização de perícia judicial por ser incompatível com a via eleita, deve-se reconhecer a inadequação do mandado de segurança no caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI Nº 8.112/90.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela servidora-impetrante, para obter a reforma da sentença que denegou a segurança, de modo a determinar que a Autoridade Impetrada providencie sua remoção da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) para a Universidade Federal do Paraná (UFPR), por motivo de doença. 2.
O laudo médico pericial confeccionado pela junta médica da UFT, desacompanhado de esclarecimentos do Perito, não é capaz de subsidiar o convencimento do juízo, porque não atestou a contento o estado de saúde da parte recorrente, impossibilitando, inclusive, o cotejamento do laudo com os demais documentos médicos constantes dos autos. 3. É duvidosa a adequação da ação mandamental para garantir a concessão judicial de remoção da servidora por motivo de saúde, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos legais é questão controversa nos autos e demanda dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial, o que é incompatível com a via eleita. 4.
A medida mais adequada (proporcional e justa) é a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de direito líquido e certo, ressalvando-se o direito da servidora de renovar o pedido pela via processual adequada. 5.
Apelação prejudicada. (AC 1006343-59.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) Enfim, a medida mais adequada é a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012876-90.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012876-90.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMO FERNANDES CARVALHO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL CONTRÁRIA A REMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental, que objetiva o deferimento da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que negou o pedido administrativo, e determine que seja concedida a remoção definitiva do Impetrante, para um dos campus da UFBA – faculdade de Educação Faced – Salvador/Bahia ou Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – Centro de Tecnologia em Energia e Sustentabilidade – Feira de Santana/BA. 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, com a negativa da perícia médica oficial e a impossibilidade de realização via mandado de segurança.
Examina-se ainda a adequação do mandado de segurança para tal finalidade, diante da necessidade de comprovação pré-constituída e ausência de dilação probatória. 3.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, condiciona a concessão de remoção para acompanhamento de familiar por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial.
No caso, a documentação juntada pelo impetrante não inclui laudo emitido por junta médica oficial. 4.
Foram realizadas três perícias por junta médica oficial, e conforme indicado na legislação vigente e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal do SIASS, reconheceu que não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. (Id 1522374864) 5.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sendo inadequado para situações que demandem dilação probatória.
No presente caso, a necessidade de perícia judicial impossibilita o reconhecimento do direito alegado na via mandamental, pois o preenchimento dos requisitos legais é matéria controversa e demanda instrução probatória. 6.
Apelação não provida 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012876-90.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1012876-90.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: EDMO FERNANDES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ALICE CRUZ DIAS SOUSA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA O processo nº 1012876-90.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 09-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/05/2025 e termino em 09/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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