TRF1 - 1002414-10.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 12:39
Juntada de Informação
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23/04/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:43
Juntada de cumprimento de sentença
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05/04/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:25
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002414-10.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO GATTASS ALVARES - MT29859/O POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Aparecida Mendes da Silva em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS Universo, bem como do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito, a restituição simples e em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, a título de contribuição associativa à entidade privada demandada.
A parte autora narra que, desde outubro de 2023, foram efetuados descontos mensais em seu benefício, identificados com o código “264 – CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, totalizando até julho de 2024 a quantia de R$ 304,54.
Alega nunca ter mantido relação jurídica com a entidade requerida e jamais ter autorizado tal desconto, o que configura, segundo ela, ato ilícito passível de indenização e restituição.
Fundamentação.
Preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento.
Ainda que a autarquia não participe diretamente da relação jurídica entre o segurado e a associação, é incontroverso que os descontos são operacionalizados com sua intervenção, mediante convênios previamente estabelecidos.
Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e da TNU (Tema 183), é admitida a legitimidade passiva do INSS em ações que visam questionar descontos não autorizados em benefício previdenciário, ainda que sua responsabilidade seja subsidiária.
Além disso, tratando-se de discussão sobre valores debitados diretamente do benefício previdenciário, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A alegação de prescrição também não merece prosperar.
Conforme os documentos acostados aos autos, os descontos iniciaram-se em outubro de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2024.
Não decorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Portanto, afasto a alegação de prescrição.
Mérito.
No mérito, restou demonstrado que foram realizados descontos mensais no benefício da parte autora, em favor da entidade AAPPS Universo, sem qualquer comprovação de autorização expressa da segurada.
A ausência de contestação por parte da entidade ré importa revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A autora apresentou extratos de pagamento do benefício que evidenciam os descontos e afirma, de forma coerente e verossímil, jamais ter aderido à entidade ré ou autorizado o desconto.
Assim, inexistindo vínculo jurídico válido entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do débito e determinada a cessação dos descontos.
O pleito de repetição do indébito em dobro também merece acolhimento.
A cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível ou comprovação de erro escusável, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, em razão da evidente vulnerabilidade da parte autora e da natureza da relação jurídica estabelecida com a associação.
Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade AAPPS Universo no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e AAPPS Universo) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e AAPPS Universo) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:31
Juntada de Ofício
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11/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:47
Juntada de contestação
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18/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:02
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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19/08/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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