TRF1 - 1000611-46.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de VILMA DE LOURDES SILVA GALVINA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000611-46.2025.4.01.3507 AUTOR: VILMA DE LOURDES SILVA GALVINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
A parte autora requereu a concessão de prazo suplementar para apresentação de emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que a ampliação de prazos processuais deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias relevantes e devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto.
A concessão do prazo suplementar pretendido implicaria retardamento da marcha processual, contrariando os princípios que norteiam o rito especial dos Juizados e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 12:50
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000611-46.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
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09/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000611-46.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE LOURDES SILVA GALVINA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 13:35
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000611-46.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE LOURDES SILVA GALVINA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/03/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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