TRF1 - 1007186-67.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:48
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/09/2025 09:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/08/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:35
Juntada de recurso especial
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15/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007186-67.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007186-67.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGILIO MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A e WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RR784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007186-67.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007186-67.2021.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por ARGÍLIO MARTINS DA FONSECA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 515623-D, lavrado pelo IBAMA.
A sentença rejeitou todas as alegações do embargante, entendendo que não houve cerceamento de defesa no processo administrativo, tampouco nulidade decorrente de irregularidade na notificação por edital.
Afastou igualmente as teses de prescrição trienal e quinquenal da pretensão punitiva, além de não reconhecer a aplicação da anistia prevista na Lei 12.651/2012.
Por fim, considerou válida a atuação do IBAMA e rechaçou o pedido de redução da multa ambiental.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: (i) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e notificação inválida por edital; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente trienal e da prescrição quinquenal da pretensão punitiva; (iii) a incompetência do IBAMA para autuar; (iv) a existência de anistia com base no Código Florestal; e (v) a necessidade de redução da multa aplicada, por desproporcionalidade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o IBAMA sustenta a regularidade do processo administrativo, a ausência de nulidade e a tempestividade dos atos praticados, defendendo a improcedência da apelação.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho adicional no segundo grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007186-67.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007186-67.2021.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
A tese de cerceamento de defesa foi corretamente afastada pelo juízo de origem.
Consta dos autos administrativos que o autuado foi devidamente intimado por via postal com aviso de recebimento (AR), entregue em seu endereço, sendo irrelevante que o AR não tenha sido assinado diretamente pelo executado, já que a ciência é presumida quando a entrega ocorre no local indicado e é recepcionada por pessoa com vínculo presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Além disso, a ausência de insurgência imediata contra os atos administrativos, notadamente quanto ao suposto descumprimento das recomendações do Parecer Técnico 024/09-JFO, configura preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a arguição da nulidade processual na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
Ademais, conforme o entendimento firmando no âmbito do STJ, a nulidade decorrente de intimação por edital para alegações finais no curso de processo administrativo ambiental exige a comprovação de prejuízo concreto (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
No presente caso, não se verifica prova de prejuízo, tendo sido assegurado o contraditório, a ampla defesa e a participação do interessado durante a tramitação processual.
O edital publicado para apresentação de alegações finais, na forma prevista no Decreto 6.514/2008, foi medida válida, considerando que o autuado não apresentou defesa anterior nem manteve acompanhamento processual, havendo registros de frustração das tentativas de comunicação pessoal.
Não se vislumbra, portanto, nulidade capaz de comprometer a higidez do processo administrativo.
A alegação de prescrição trienal, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, foi adequadamente rejeitada pelo juízo sentenciante.
Ao disciplinar a prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública, a Lei 9.873/1999 dispõe no seguinte sentido: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) E ainda: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Cabe frisar, na linha dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, que o simples impulsionamento do processo entre setores distintos do órgão administrativo, por meio de despachos e encaminhamentos sem conteúdo inequívoco de apuração do fato, não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SEM EXAME DO MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999.
SENTENÇA ANULADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INICIAL INDEFERIDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA (ART. 924, I, DO CPC/2015).
HONORÁRIOS ORDINÁRIOS E RECURSAIS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE.
ART. 85, §§ 3º, I, E 11, DO CPC 2015. 1 - Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 2 - O STJ firmou o entendimento de que admite-se a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que o juízo pode conhecer a matéria de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, verificáveis de plano que não demandem dilação probatória, tais como prescrição, decadência e alegação de pagamento. (Precedente: AgRg no Ag 197.577/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg. 28.03.2000, DJ 05.06.2000) 3 – Na hipótese dos autos, houve a apresentação de defesa administrativa em 22/10/2007, os autos foram encaminhados para elaboração de parecer jurídico em 08/04/2008 que foi concluído e encaminhado para instruir decisão em 10/09/2011, os autos já estavam paralisados por mais de três anos até a prolação da decisão em , sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição trienal do procedimento administrativo. 4 – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator.
Confira-se o seguinte julgado: “A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 5 – A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017; AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) (...). [destacou-se] (AC 1008220-43.2021.4.01.9999, Rel.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, III da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). [...] (TRF1, AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 19/09/2012, quando foi interposto o recurso hierárquico da devedora, até 08/06/2016, quando do julgamento do referido recurso. 5.
Assim, a paralisação dos autos por mais de 03 (três) anos implica no reconhecimento da prescrição. (...). [destacou-se] (AC 1002080-34.2019.4.01.3315, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 03/11/2021) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 20/4/2016). [destacou-se] O exame dos autos revela que os atos administrativos realizados no processo administrativo 02025.000563/06-50 não consistiram em meros encaminhamentos formais, mas iniciativas instrutórias substanciais, tais como manifestação técnica, pareceres e decisões de saneamento.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte trecho da sentença acerca de tal ponto: “(...) De acordo com o embargante, por duas vezes teria ocorrido a prescrição intercorrente.
A primeira delas entre 22/02/2006 e 03/11/2009.
Não procede a alegação de paralisação, porquanto proferida contradita aos 11/05/2006 (id.
Num. 800275560 - Pág. 41) e proferida a manifestação datada de 19/02/2009 (id.
Num. 800275560 - Pág. 47), ambas se tratando de atos instrutórios e essenciais para a apuração do fato.
Quanto à suposta prescrição intercorrente entre 30/03/2012 e 15/04/2015, igualmente desprovido de razão.
No dia 30/03/2012 foi proferido ato instrutório e saneador (id.
Num. 800275560 - Pág. 99); aos 04/11/2014 adveio nova manifestação saneadora e instrutória (id.
Num. 800275560 - Pág. 101); aos 20/11/2014 sobreveio manifestação de ordem técnica essencial para o deslinde do feito (id.
Num. 800275560 - Pág. 111/114).
Todos esses atos apontados demonstram a não configuração de inércia capaz de permitir a caracterização da prescrição intercorrente trienal”.
Tais atos são aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/99, razão pela qual não há que se falar em inércia da Administração.
Não prospera, igualmente, a tese de prescrição quinquenal da pretensão punitiva.
A contagem do prazo prescricional quinquenal deve observar os marcos interruptivos válidos, sendo certo que, com a instauração do processo administrativo, a prescrição se interrompeu, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 2º da Lei 9.873/99.
A tramitação do procedimento, ainda que dilatada, não se deu com inércia suficiente para caracterizar nova prescrição, especialmente diante da ausência de lapsos superiores a cinco anos entre os atos instrutórios.
Também merece ser afastada a alegação de incompetência do IBAMA para fiscalização e autuação ambiental, ainda que em área de eventual competência estadual, nos termos do art. 17 da LC 140/2011, que não exclui a atuação supletiva da União.
Do mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) COM ÓRGÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA CONCORRENTE.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO.
MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que anulou autos de infração e termos de embargo, lavrados pelo órgão federal em decorrência de suposto desmatamento ilegal em área de preservação na Amazônia Legal.
A sentença condenou o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a alegação de intempestividade do recurso interposto pelo IBAMA, tendo em vista o prazo recursal aplicável; (ii) a existência de prescrição dos autos de infração em razão do período transcorrido entre a constatação do dano ambiental e a lavratura das autuações; e (iii) a competência do IBAMA para fiscalizar e aplicar sanções em matéria ambiental, especialmente quando já firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de intempestividade, verifica-se que o prazo para interposição do recurso iniciou-se com a intimação pessoal da Procuradoria Federal, sendo o recurso tempestivamente protocolado, afastando-se, assim, a alegação de intempestividade. 4.
No mérito, não se verifica prescrição das infrações ambientais, pois o dano foi constatado em 2009, e as medidas administrativas foram adotadas dentro do prazo legal, em 2012. 5.
A Constituição Federal de 1988 atribui competência comum a todos os entes federativos para proteção e fiscalização ambiental.
Entretanto, o TAC firmado entre o autor e o órgão estadual, em consonância com o Código Florestal, suspende a aplicação de penalidades ambientais, respeitando o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, que permite a regularização de áreas desmatadas antes de 22/07/2008 mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 6.
Na ausência de comprovação pelo IBAMA de qualquer irregularidade ou descumprimento dos requisitos previstos no Código Florestal, mantém-se a anulação das sanções administrativas aplicadas, conforme determinado pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com manutenção da sentença que anulou os autos de infração e os termos de embargo, além da condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. ______________ Tese de julgamento: 1.
A competência para fiscalização ambiental é comum e concorrente entre os entes federativos, sem exclusão do poder de polícia do IBAMA. 2.
A celebração de TAC com o órgão ambiental estadual, conforme art. 59 do Código Florestal, suspende a aplicação de penalidades por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpridos os requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 23, V, art. 225, caput; Lei nº 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.028/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015; TRF1, AC 0000321-29.2013.4.01.4102, Rel.
DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, 09/08/2023; TRF1, AC 1002037-41.2017.4.01.4100, Rel.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 04/10/2023) (AC 0004564-47.2012.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA NA AMAZÔNIA LEGAL.
EMBARGO DE ÁREA.
CADIN.
INSCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO REGISTRO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a suspender a exigibilidade de multa ambiental aplicada pelo IBAMA e cancelar sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A infração discutida refere-se à supressão de 83,84 hectares de vegetação supostamente considerada como floresta nativa na Amazônia Legal, sem licença ambiental. 2.
A controvérsia envolve: (i) a validade do auto de infração e do embargo lavrados pelo IBAMA, com base na alegação do agravante de que a área desmatada não se encontraria no Bioma Amazônico e a vegetação seria capoeira, e (ii) a possibilidade de suspensão da inscrição no CADIN com fundamento na Lei nº 10.522/2002, em face de eventual irregularidade da autuação ambiental. 3.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 140/2011 atribuem competência fiscalizatória ao IBAMA para atuação sobre infrações ambientais, mesmo em áreas com licenciamento estadual, quando se tratar de bem ambiental de interesse nacional, como a Amazônia Legal. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de licenciamento estadual não impede a fiscalização do IBAMA, sendo a proteção ambiental um dever de competência dos entes federados (art. 23, CF/1988). 5.
Quanto ao CADIN, a mera existência de ação judicial questionando o débito não é suficiente para suspender a inscrição, conforme o art. 7º da Lei nº 10.522/2002, que exige a suspensão da exigibilidade do crédito e a apresentação de garantia idônea. 6.
O agravante não demonstrou qualquer vício que justificasse a suspensão do auto de infração ou do registro no CADIN. 7.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, os tribunais têm entendido que a correção monetária e os juros de mora são devidos durante o trâmite do processo administrativo sancionador.
A uniformização dos critérios de incidência de juros de mora nos créditos não tributários, como multas ambientais, segue a normativa da legislação tributária federal.
Conforme o Decreto-Lei 1.736/79, os juros de mora incidem desde o vencimento do pagamento atribuído no auto de infração, e não da constituição definitiva do crédito.
Esse vencimento ocorre quando expira o prazo para pagamento, mesmo que o crédito não seja imediatamente exigível. 8.
Recurso desprovido. (AG 1037799-94.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) A anistia prevista no art. 59 da Lei 12.651/2012 depende da adesão efetiva ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e da assinatura de Termo de Compromisso, o que não restou demonstrado pelo apelante.
Os documentos apresentados — licenças ambientais e certificados — não comprovam adesão formal ao PRA, tampouco suspendem ou extinguem a sanção aplicada.
Quanto à fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que essa seguiu os critérios objetivos previstos no Decreto 3.179/1999, em razão da supressão irregular de vegetação em 49,238 hectares de área de reserva legal.
Não há elementos nos autos que indiquem violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que deve ser mantida a multa aplicada.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007186-67.2021.4.01.4200 APELANTE: ARGILIO MARTINS DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A, WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RR784-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA DA UNIÃO.
ANISTIA AMBIENTAL.
MULTA PROPORCIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito decorrente de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, no valor de R$ 15.000,00, em razão de supressão de vegetação nativa em área de reserva legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade no processo administrativo ambiental por cerceamento de defesa e notificação editalícia; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva, seja na forma trienal intercorrente ou quinquenal; (iii) saber se o IBAMA detinha competência legal para lavratura do auto de infração; (iv) saber se incide anistia ambiental prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012; e (v) saber se a multa aplicada se mostra desproporcional à infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade no processo administrativo, tendo sido comprovada a ciência do autuado por meio de aviso de recebimento entregue no endereço constante dos autos.
A jurisprudência admite a validade da intimação recebida por terceiro, presumindo-se a ciência. 4.
A intimação por edital para apresentação de alegações finais foi admitida diante da frustração de tentativas de notificação pessoal e ausência de acompanhamento processual, não se verificando prejuízo concreto, o que afasta a nulidade. 5.
Os atos instrutórios realizados no curso do procedimento administrativo, tais como manifestações técnicas e pareceres, interromperam a contagem da prescrição intercorrente, afastando a aplicação do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. 6.
Igualmente, a prescrição quinquenal não se consumou, porquanto os atos administrativos demonstraram regular tramitação processual com impulsionamentos válidos, conforme o art. 2º da Lei 9.873/1999. 7.
A competência do IBAMA para lavrar auto de infração ambiental decorre de sua atribuição de exercer poder de polícia ambiental supletivo, conforme previsão da LC 140/2011 e entendimento consolidado do TRF1. 8.
A anistia prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 59) depende da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e da celebração de termo de compromisso, o que não restou demonstrado nos autos. 9.
A multa foi fixada com base nos critérios do Decreto 3.179/1999, considerando a área de vegetação suprimida (49,238 ha), não se evidenciando desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de ARGILIO MARTINS DA FONSECA - CPF: *90.***.*59-20 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARGILIO MARTINS DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RR784-A, KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007186-67.2021.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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15/09/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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