TRF1 - 1012436-55.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012436-55.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012436-55.2023.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA APELADO: JORZIVAN SARAIVA DE SA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.
NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA ANULADA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender que o valor executado não alcança o mínimo legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em valor inferior ao mínimo legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, considerando a possibilidade de aplicação imediata da norma processual e a determinação de arquivamento provisório sem baixa na distribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades referentes ao período de 2018 a 2022, tendo como valor consolidado R$ 3.813,49, quantia inferior ao piso de cinco anuidades previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 4.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de interesse processual.
Contudo, o §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021, determina que as execuções fiscais abaixo do valor mínimo devem ser arquivadas provisoriamente, sem baixa na distribuição, resguardando a possibilidade de futura reativação com base no disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1193), consolidou o entendimento de que tal dispositivo possui natureza processual e aplicação imediata, atingindo execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha ocorrido penhora. 6.
No caso concreto, não há notícia de penhora nos autos.
Assim, a extinção do feito viola o comando legal e jurisprudencial consolidado.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para arquivamento provisório, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011 e art. 40 da Lei 6.830/1980.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A APELADO: JORZIVAN SARAIVA DE SA O processo nº 1012436-55.2023.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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