TRF1 - 1022968-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022968-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022968-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIMBER IX PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022968-84.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelas impetrantes, TIMBER IX PARTICIPAÇÕES S.A e OUTRAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual, nos autos do Mandado de Segurança n. 1022968-84.2024.4.01.3400, impetrado contra o Chefe do Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - SECAT, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, com fundamento nos arts. 485, inciso I, do CPC e 6º, § 5º, da Lei n. 12.019/2009.
Na origem, pleiteiam as impetrantes o afastamento da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) majorada, apurada com base na Portaria IBAMA n. 260/2023, que alterou os critérios para determinação do porte do contribuinte, violando o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.
Argumentam que a cobrança, pautada no somatório da receita bruta anual de matriz e filiais, contraria a legislação que estabelece que a TCFA deve ser apurada “por estabelecimento”, configurando-se ilegalidade e majoração indireta da carga tributária, em afronta aos princípios da legalidade tributária, proporcionalidade, não confisco e da hierarquia das normas.
A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese, aplicando a Súmula 266 do STF.
O magistrado considerou que a Portaria IBAMA n. 260/2023 constitui ato normativo geral e abstrato, não havendo ato coator concreto a ser impugnado pela via do mandado de segurança.
No recurso de apelação, as apelantes defendem que o mandado de segurança não se volta contra "lei em tese", mas sim contra ato concreto e específico de cobrança já materializado por meio de guias emitidas com vencimento em 05/04/2024.
Ressaltam que o entendimento do juízo de origem desconsidera o caráter concreto do ato administrativo de cobrança com base na Portaria n. 260/2023, o qual afeta diretamente sua esfera jurídica e viola direitos líquidos e certos.
Sustentam o impetrante que o indeferimento da inicial foi precipitado e que os critérios estabelecidos no ato normativo em questão extrapolam o poder regulamentar ao modificar os critérios legais para apuração da TCFA.
Argumentam que a mudança no cálculo da taxa resulta em majoração indevida da carga tributária sem respaldo em lei, configurando grave violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição) e ao art. 97 do CTN, além de desrespeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
A União (Fazenda Nacional), em suas contrarrazões, sustenta a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e defende a improcedência do recurso, reiterando os fundamentos da sentença de primeiro grau.
O representante do Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022968-84.2024.4.01.3400 V O T O Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O mandado de segurança é, pois, remédio processual constitucional (art. 5º, inciso LXX), utilizado para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, "em conformidade com a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal e com a pacífica jurisprudência dos tribunais, descabe a impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, notadamente quando formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (AC 1019814-04.2023.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 09/10/2024).
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Em conformidade com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) e com a pacífica jurisprudência dos tribunais, descabe a impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, notadamente quando formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No caso examinado, toda a argumentação da parte impetrante está centrada na arguição de ilegalidade/inconstitucionalidade da Portaria 11.266/2002, do Ministério da Economia, inclusive consta pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da citada Portaria e do art. 4º, II, "b", da Instrução Normativa RFB 2.114/2022, não sendo apontado nenhum ato do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, autoridade indicada para compor o polo passivo do mandado de segurança.
Apelação não provida. (AC 1019814-04.2023.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Efetivamente, até mesmo o cabimento do mandado de segurança preventivo pressupõe a verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, sendo necessário que a parte impetrante demonstre o justo receio de que este ato venha a ser praticado pela autoridade impetrada, ou seja, pressupõe-se, para sua impetração, a existência de situação concreta, passível de violar direito líquido e certo do impetrante.
No caso dos autos, o pedido foi formulado nos seguintes termos: “(...) impetração deste writ tem por objetivo assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de acordo com os parâmetros ilegais estabelecidos na Portaria IBAMA nº 260, de 22/12/2023 (Doc. 11), que passou a impor que o “porte” do contribuinte será apurado mediante a identificação da receita bruta anual como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em contrariedade ao art. 17-D, da Lei nº 6.938/1981, claro no sentido de que a TCFA é devida ‘por estabelecimento’”.
Portanto, não se cuida de impetração em tese, vale dizer, contra prescrição normativa abstrata, para fins de se declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo, o que tem sido justamente repudiado pela jurisprudência.
Na espécie, a pretensão se põe em ordem a afastar a exigência de taxa pela entidade competente, voltando-se contra critérios infralegais de lançamento, especialmente a base de cálculo, consistente na receita bruta anual de todos os estabelecimentos somados e não de cada um deles.
Em princípio, a segurança não é contra ato normativo abstrato, mas contra ato potencial de exigência de taxa apurada em base de cálculo considerada ilegítima pelos contribuintes impetrantes, sabendo-se, ademais, que a entidade destinatária da taxa mantém cadastros de contribuintes regulares, de sorte que o não pagamento, nos termos em que disciplinado o tributo, enseja providências fiscais imediatas.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça um pouco mais antiga, mas plenamente aplicável à espécie, pode ser colacionada: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA A DIREITO DO CONTRIBUINTE.
CABIMENTO.
CABE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, VOLTADO NÃO CONTRA LEI EM TESE, MAS CONTRA AMEAÇA REAL AO DIREITO DO IMPETRANTE. (REsp n. 72.580/SP, relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, Segunda Turma, julgado em 5/2/1996, DJ de 26/2/1996, p. 3996) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - LEI QUE INSTITUI COBRANÇA DE TRIBUTOS - COFINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91.
Ao ser editada lei que institui a cobrança de tributo, há a presunção de que os agentes arrecadadores irão cumpri-la, o que enseja a impetração do mandado de segurança coletivo.
Recurso provido. (REsp n. 208.525/PE, relator Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, julgado em 17/6/1999, DJ de 16/8/1999, p. 53) Desse modo, a segurança deve ter seu curso regular.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do mandado de segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022968-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022968-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIMBER IX PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, insurgindo-se a parte impetrante contra a Portaria IBAMA n. 260/2023, em ordem a que não se sujeite ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA com os parâmetros nela estabelecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo contra exação instituída por lei e disciplinada por ato normativo infralegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
Sucede que, em matéria tributária, o mandado de segurança pode ser impetrado preventivamente, porque ao ser instituído o tributo, presume-se que as autoridades fiscais irão praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança (REsp n. 208.525/PE, relator Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, julgado em 17/6/1999, DJ de 16/8/1999). 5.
No caso em análise, a pretensão “tem por objetivo assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de acordo com os parâmetros ilegais estabelecidos na Portaria IBAMA nº 260, de 22/12/2023”, o que caracteriza o justo receio do contribuinte de ver-se alcançado pela exação considerada desbordante da lei.
IV.
CONCLUSÃO 6.
Apelação provida; sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/04/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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