TRF1 - 1005100-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1005100-50.2025.4.01.3500 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Aduz a Impetrante, em suma, que: a) o pedido da Impetrante não se insurge apenas contra o § 12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, e a decisão foi omissa quanto à análise dos demais dispositivos legais combatidos; b) a decisão é extra petita quanto à análise do princípio da anterioridade, pois tal princípio não consta do pedido inicial; c) a decisão embargada apresenta contradição, uma vez que todas as decisões que constam na fundamentação não tratam de benefício concedido por prazo certo e sob condições onerosas, como é o PERSE, portanto, situações completamente distintas, não reclamando aplicação do artigo 178 do CTN; d) é omissa também quanto à aplicação do artigo 178 do CTN para o Perse, a fim de reconhecer que se tratar de um benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições onerosas.
Decido.
Embargos tempestivos, merecem ser providos em parte, mas sem alterar o dispositivo da decisão.
Conforme se extrai da inicial (id. 2169283435 - pág. 33), o pedido foi formulado nos seguintes termos: ...seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, concedendo o direito da Impetrante, de manter os efeitos do PERSE conforme concedido pela Lei 14.148, pelo prazo de 60 meses, mantendo alíquotas 0% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18/03/2027, sobre a receita obtidas dos CNAEs constantes no cartão de CNPJ da Impetrante (CNAEs 90.01-9-02, 56.11-2- 01, 56.20-1-02, 90.01-9-06) previstos na Portaria 7.163/21, declarando a ilegalidade / inconstitucionalidade da revogação antecipada dos benefícios e imposição de restrições por meio dos arts. 1º da Lei 14.592/23, que alterou art 4ª da Lei 14.148/21 e inclui §§ 4º e 5º, bem como o art. 1º da Lei 14.859/24 que alterou art 4º da Lei 14.148/21 e incluiu os §§ 7º, 11º, 12º e artigos 4º A, 4º B, em frontal desrespeito ao artigo 178 do CTN e princípios constitucionais da segurança jurídica confiança, livre concorrência e igualdade; Com efeito, assim constou da decisão: (...) O polo ativo insurge-se contra o disposto no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserido pela Lei nº 14.859/2024, ao argumento de que os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.859/2024, ao excluírem o benefício fiscal de alíquota zero, configuram aumento indireto de carga tributária.
Daí a tese conforme a qual tais alterações ficam sujeitas ao princípio da anterioridade anual, em relação ao IRPJ, e ao princípio da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL (v. artigo 150, III, “b” e “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal). (...) Segundo o atual entendimento do STF, a revogação de benefício fiscal, embora não configure majoração direta de tributos, acaba por aumentar a carga tributária do contribuinte que usufruía do aludido benefício, razão pela qual atrai a aplicação do princípio da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal. (...) Nada obstante, de acordo como a nova orientação jurisprudencial do STF, tal exclusão sujeita-se ao princípio da anterioridade geral, para o IRPJ, e nonagesimal para a CSLL, PIS e Cofins, na forma dos artigos 150, III, “b” e “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Finalmente, cabe ressaltar que, conforme tem sido noticiado, já se atingiu o limite de R$ 15.000.000,00 previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, o que, por si só, impõe a cessação do benefício fiscal postulado pelo impetrante e impede a concessão da liminar.
Trata-se de limite previamente estipulado, não cabendo, num primeiro olhar, sua superação, sob de violação do disposto no art. 150, §6º, da CRFB/88 e art. 113 do ADCT.
Pois bem.
Apesar de constar da fundamentação da decisão que "o polo ativo insurge-se contra o disposto no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserido pela Lei nº 14.859/2024", mesmo a se considerar que os termos da fundamentação referem-se aos demais artigos da referida lei, não há falar em alteração da negativa da liminar.
No caso, a Impetrante insurge-se contra as restrições e modificações promovidas pela Lei 14.592/2023 e pela Lei 14.859/2024, ao argumento de que ofendem "previsão legal disposta no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como fere de morte os princípios constitucionais da segurança jurídica, confiança e livre concorrência".
Tem razão a Embargante ao sustentar que a decisão não enfrentara questões relacionadas às restrições impostas pela Lei 14.592/2023, que reduzira drasticamente o número de CNAEs aptos a usufruir do benefício, além de alterar a disposição de que a alíquota zero não mais seria aplicada sobre a receita das empresas, mas sim sobre o resultado ligado ao CNAE específico.
Passo, pois, ao exame do pedido, nos termos em que formulado.
A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse com o objetivo de criar condições para que as empresas enquadradas no setor de eventos pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Nessa linha, o art. 2º explicita quais pessoas jurídicas "consideram-se pertencentes ao setor de eventos", de acordo com as atividades econômicas, direta ou indiretamente, desenvolvidas.
Como se vê, a própria lei tratou de estipular quais pessoas jurídicas poderiam ser consideradas pertencentes ao setor de eventos, e o fez de acordo com as atividades econômicas objetivamente descritas na própria lei.
Da mesma forma, o legislador limitou a fruição do benefício ao resultado auferido pela pessoa jurídica no exercício de atividades ligadas aos códigos CNAE descritos na lei.
De outro lado, por tratar-se de uma desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas e atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da Covid-19, o escopo da lei era limitar os benefícios fiscais àquelas receitas decorrentes diretamente da área de eventos, com exclusão de empresas cujas principais fontes de receita não estariam, efetivamente, ligadas a esse setor.
Nesse cenário, não há falar em descompasso entre as atividades especificadas na lei como integrantes do setor de eventos e os grupos de atividades representados por cada código CNAE.
Não bastasse, não se aplica ao caso do Perse o disposto no art. 178 do CTN, porquanto se trata de benefício que meramente reduziu alíquotas, e não de isenção tributária.
Logo, a regra é a da revogabilidade a qualquer tempo, razão pela qual não merece prosperar a tese autoral de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da livre concorrência.
Ademais não compete ao Judiciário estender a certos grupos de contribuintes, tampouco extinguir ou estender a duração de benefícios concedidos pela legislação tributária, sob pena de atuação como legislador positivo, o que é lhe vedado.
Soma-se a isso o fato de que a Lei 14.148/2021, a partir das alterações introduzidas por meio da Lei 14.859/2024, passou a prever limite máximo para o custo fiscal a ser despendido com o Perse, além de estabelecer que o benefício seria extinto quando se atingisse tal montante.
Ou seja, a lei autorizou o encerramento antecipado do referido programa.
Dessarte, não merece prosperar a tese autoral de ilegalidade e violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da livre concorrência, tão somente em decorrência da imposição de restrições e da extinção do benefício antes do decurso do prazo inicialmente fixado na norma instituidora.
Enfim, é legítima tanto a restrição quanto a revogação da benesse fiscal em destaque.
Quanto ao princípio da anterioridade, não há falar em decisão é extra petita, senão em "iura novit curia", o que se constata, sobretudo, porque o pedido de liminar foi indeferido.
Além disso, a decisão apenas esclareceu que, em se tratando de aumento indireto de carga tributária do contribuinte, deveria ser aplicado o princípio da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento do STF.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos acima, mas sem alterar o dispositivo da decisão embargada, que indeferiu a liminar.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1005100-50.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GSA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede liminar, seja concedido o direito de manter os efeitos do PERSE conforme concedido pela Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, mantendo alíquotas 0% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18/03/2027, sobre a receita obtidas dos CNAEs constantes no cartão de CNPJ da Impetrante (CNAEs 90.01.9.02 – 56.20.1.02 – 90.01.9.0) previstos na Portaria 7.163/21.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) teve seus atos constitutivos registrados pela Junta Comercial de Goiás em 07/10/2019 e opera no segmento produção musical, com atividade principal CNAE 90.01-9-02 e secundárias CNAE 47.23-7-00, 56.11-2-01, 56.20-1-02, 59.20-1-00, e 90.01-9-06; b) em razão da pandemia da Covid-19, foi criada a Lei 14.148/2021 (PERSE), que trouxe em seu artigo 4º, benefício fiscal de redução da alíquota para 0% (zero por cento), referente à IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por 60 meses, para determinados segmentos e sob algumas condições; c) em 21/06/2021, por meio da Portaria ME nº 7.163, foram publicados os códigos CNAE que seriam beneficiados pelo benefício fiscal, dentro os quais estava o da Impetrante; d) o Poder Executivo publicou a Medida Provisória 1.147 em 20/12/2022, que por sua vez foi convertida na Lei 14.592/23, reduzindo drasticamente o número de CNAEs que continuariam com o benefício e alterando disposição de que a alíquota zero não mais seria aplicada sobre a receita das empresas, mas sim sobre o resultado ligado ao CNAE específico; e) os CNAEs da Impetrante encontram-se nos anexos I e II da Portaria 7163/21, o que garante o direito líquido e certo do contribuinte ao benefício fiscal pelo prazo de 60 meses; f) a revogação do Perse para alguns CNAEs, e limitações restritivas impostas pelas legislação posterior à Lei 14.148/21, ofende previsão legal disposta no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como fere de morte os princípios constitucionais da segurança jurídica, confiança e livre concorrência; g) no julgamento de Recurso Extraordinário nº 635.688, sujeito ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que qualquer alteração no aspecto quantitativo da regra matriz de incidência, seja na alíquota, seja na base de cálculo, equivale a uma isenção; h) de acordo com o artigo 74 Lei 9430/96, sobre os pagamentos a maior de tributos, poderá a parte impetrante efetuar a compensação, corrigido monetariamente, desde o pagamento indevido.
Com a inicial vieram documentos.
Recolhidas as custas e apresentados documentos.
O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações.
Notificado, o Impetrado apresentou informações aduzindo: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) a Lei n° 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, conforme disposto no seu art. 1°, indica expressamente quais pessoas jurídicas considera pertencentes ao setor; c) percebe-se que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, consideradas pertencentes ao setor de eventos, são aquelas que exercem as atividades previstas no art. 21 da Lei n° 11.771/2008; d) conforme previsto no § 2° do art. 2° da Lei n° 14.148/2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n° 7.163/2021, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído; e) se a Lei n° 14.148/2021 pretendeu incentivar a recuperação econômica do setor de turismo com benefícios fiscais, fica claro que a norma se aplica tão somente às pessoas jurídicas enquadradas naquela atividade, de forma que a Portaria ME n° 7.163/2021, ao regulamentar o tema, somente esclareceu que as pessoas jurídicas relacionadas no art. 21, caput e parágrafo único, da Lei n° 11.771/2008, devem demonstrar a situação regular no Cadastur; f) não há se falar em violação ao princípio da legalidade, com relação à Portaria ME n° 11.266/2022; g) dentre as atividades relacionadas na redação acima do caput do art. 40 da Lei n° 14.148/2021, se encontra a atividade econômica indicada pela impetrante na inicial (5611-2/01), para a qual foi mantida a exigência de regular situação perante o Cadastur, em 18/03/2022, para fins de fruição do beneficio fiscal em questão; h) no caso concreto, revogação de isenção, mas sim, pura e simplesmente, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do art. 178 do CTN; i) a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic.
O despacho de id. 2179447685 determinou a comprovação da regularidade de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
A Impetrante apresentou petição requerendo a exclusão do CNAE 56.11.2.01 – Restaurantes e similares do pedido inicial, mantendo os demais CNAES 90.01.9.02, 56.20.1.02 e 90.01.9.0. É o relatório.
DECIDO Da legitimidade passiva Aduz o Impetrado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que os atos atacados no presente mandado de segurança fugiriam do seu leque de competências.
Sem razão, uma vez que a cobrança dos impostos e contribuições, contra a qual se insurge a Impetrante, é atribuição do Impetrado, constatação suficiente para confirmar sua legitimidade.
Assinale-se que o fato de a cobrança se fundamentar em portarias baseadas em medidas provisórias e leis editadas pelo Ministério da Economia não lhe retira a legitimidade, pois a ação remonta uma situação fático-jurídica concreta de justo receio quanto à atuação do Fisco, o que afasta eventual alegação de mandado de segurança contra lei em tese.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do pedido de liminar Primeiramente, recebo a petição de id. 2180681370 como emenda à inicial, ficando excluído da apreciação a atividade ligada ao CNAE 56.11.2.01 – Restaurantes e similares.
O artigo 4º da Lei 14.148/2021 previu, pelo prazo de 60 meses, a redução a zero das alíquotas dos tributos que especificou.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Economia a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos".
O que foi feito nos Anexos I e II da Portaria/ME 7.163/2021.
Em 20/12/2022, porém, a Medida Provisória 1.147/2022 alterou a redação do mencionado artigo 4º, de modo a fazer referência diretamente às atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Nessa linha, o Ministério da Economia editou a Portaria/ME 11.266, de 29/12/2022, mas excluiu diversas atividades anteriormente previstas na Portaria/ME 7.163/2021.
Posteriormente, o art. 6º, I, “a” e “b” da MP 1.202/2023 revogou a redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021, e a nova redação dada pela Lei 14.592/2023 a tal artigo restringiu as atividades econômicas beneficiadas pela redução de alíquotas.
Por fim, a Lei nº 14.859/2024 alterou novamente o art. 4º da Lei 14.148/2021, que ficou assim redigido: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10.
A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) O polo ativo insurge-se contra o disposto no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserido pela Lei nº 14.859/2024, ao argumento de que os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.859/2024, ao excluírem o benefício fiscal de alíquota zero, configuram aumento indireto de carga tributária.
Daí a tese conforme a qual tais alterações ficam sujeitas ao princípio da anterioridade anual, em relação ao IRPJ, e ao princípio da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL (v. artigo 150, III, “b” e “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal).
Pois bem.
Preveem os citados dispositivos constitucionais: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: ...omissis... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ...omissis... § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Por outro lado, nos últimos anos, o entendimento da Suprema Corte tem se mostrado clara e amplamente favorável à tese da aplicação da anterioridade tributária.
Vejam-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido." (ARE 1322395 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO; Publicação: 23/03/2022). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1053254 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento." (ARE 1251248 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 02/10/2020).
Segundo o atual entendimento do STF, a revogação de benefício fiscal, embora não configure majoração direta de tributos, acaba por aumentar a carga tributária do contribuinte que usufruía do aludido benefício, razão pela qual atrai a aplicação do princípio da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Na mesma linha, constou do Informativo STF n. 757 o seguinte julgamento: ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária.
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006).
Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária.
A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade.
Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia.
Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento.
Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.
Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo.
Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental.
Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento. (RE 564225 AgR/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, 2.9.2014.) (RE-564225) Nada obstante, de acordo como a nova orientação jurisprudencial do STF, tal exclusão sujeita-se ao princípio da anterioridade geral, para o IRPJ, e nonagesimal para a CSLL, PIS e Cofins, na forma dos artigos 150, III, “b” e “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Finalmente, cabe ressaltar que, conforme tem sido noticiado, já se atingiu o limite de R$ 15.000.000,00 previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, o que, por si só, impõe a cessação do benefício fiscal postulado pelo impetrante e impede a concessão da liminar.
Trata-se de limite previamente estipulado, não cabendo, num primeiro olhar, sua superação, sob de violação do disposto no art. 150, §6º, da CRFB/88 e art. 113 do ADCT.
Dessarte, ausente o fumus boni iuris, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1005100-50.2025.4.01.3500 DESPACHO Intime-se a Impetrante para comprovar a regularidade de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
31/01/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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