TRF1 - 0001251-79.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001251-79.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: ELCIMARA APARECIDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O, DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT9061/B e ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER - MT29177/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: ELCIMARA APARECIDA BUENO ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER - (OAB: MT29177/O) ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - (OAB: MT8182/O) DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - (OAB: MT9061/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
25/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001251-79.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: ELCIMARA APARECIDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O, DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT9061/B e ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER - MT29177/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: ELCIMARA APARECIDA BUENO ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER - (OAB: MT29177/O) ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - (OAB: MT8182/O) DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - (OAB: MT9061/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0001251-79.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: ELCIMARA APARECIDA BUENO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O, ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER - MT29177/O, DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR - MT9061/B EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ELCIMARA APARECIDA BUENO visando à liberação do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012/2013, cor BRANCA, Placa OAY-3649, Renavam 0048708973, que foi apreendido nos autos da medida cautelar 241-34.2018.4.01.3606.
A embargante relata que o Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada do bem, sob a alegação de que estaria vinculado a atividades ilícitas praticadas pelo investigado Ricardo Honório de Araújo Sampaio, proprietário da empresa Itaúbas Veículos, onde o automóvel estava consignado para venda.
A embargante sustenta que é legítima proprietária do veículo, baseando sua afirmação na cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e demais documentos.
Alega que o bem foi indevidamente apreendido na medida cautelar de sequestro, uma vez que não é parte na ação penal e não possui qualquer vínculo com os atos ilícitos investigados.
Após manifestação do Ministério Público Federal, sobreveio decisão determinando a produção de novas provas (310616881 - Pág. 1).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida por meio da decisão 786685008 - Pág. 1 e produzida no evento 1216031748 - Pág. 1.
Intimada para produzir novas provas, a parte embargante alegou ter adquirido o veículo na Dalcar Veículos.
O Ministério Público Federal alegou que as provas eram insuficientes (1290536789 - Pág. 3).
Intimada para juntar cópia dos cheques utilizados na compra, a parte autora esclareceu que os cheques são de terceiros, obtidos no pagamento dos serviços prestados pela empresa metalúrgica da qual é socia juntamente com seu marido (2090087169).
Após manifestação do Parquet, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber ser a embargante é proprietária do veículo que foi apreendido em busca e apreensão realizada na medida cautelar 241-34.2018.4.01.3606.
A apreensão ocorreu em 07/06/2018, conforme auto de apreensão 224612354.
O veículo foi registrado em nome da parte autora em 28/08/2017 (181454877 - Pág. 15), quase um ano antes da apreensão.
A autorização de transferência está em branco (181454877 - Pág. 17), o que indica ter o veículo permanecido em sua titularidade.
Consta dos autos, ainda, um contrato de consignação testificando que, em 20/04/2018, a embargante deixou o bem no pátio da empresa Itaúba Veículos para alienação.
Quanto à consignação, a testemunha Alessandra Fernandes da Silva confirmou ter trabalhado como secretária na loja Itaúba Veículos na época dos fatos.
Questionada, relatou que os veículos apreendidos estavam na loja para venda e pertenciam a clientes que os deixavam sob consignação.
Afirmou recordar-se do Fiat Uno de propriedade da autora, o qual foi deixado na loja para ser comercializado.
Explicou que, na ocasião, foi formalizado um contrato de consignação, assim como era feito para todos os veículos que ali permaneciam à venda.
Segundo ela, os contratos eram assinados pelos proprietários no ato da entrega, contendo informações sobre o tempo estimado de permanência do veículo na loja e o valor pretendido pelo dono.
Não obstante a testemunha não soubesse informar detalhes sobre as transações ou esclarecer se conseguia diferenciar transações lícitas das ilícitas realizadas pelos investigados da Operação Terra Envenenada, o depoimento acima corrobora o contrato de consignação apresentado pela embargante.
Importante ressaltar que a autora não é investigada na Operação Terra Envenenada e, além disso, comprovou ter atividade lícita anterior à compra do veículo, conforme prova da existência de empresa do ramo de metalúrgica, da qual a embargante é socia ao lado de seu esposo (2090087174 e 2090087179), o que demonstra a existência de renda lícita suficiente para aquisição de um veículo que não passava de R$ 30.000,00.
Consta dos autos, ainda, provas relativas à aquisição anterior, conforme contrato de compra e venda 1268931262 e documento de transferência 1268931268, os quais comprovam que a autora adquiriu o veículo no pátio da empresa Dalcar Veículos, de pessoa física cujo nome também não aparece nas investigações da Operação Terra Envenenada.
Não obstante a autora não tenha a cópia dos cheques utilizados na compra do veículo, todas as demais provas são suficientes para demonstrar a aquisição lícita do bem.
O contexto não permite levantar a dúvida que o Ministério Público Federal tem suscitado quanto à propriedade do veículo, pois, além de o bem estar efetivamente registrado em nome da autora, cujo nome não foi objeto de investigação, há prova do exercício de atividade lícita capaz de gerar renda suficiente para aquisição do carro, além de haver provas da aquisição formal anterior, a partir de empresa e de proprietária que também não têm nenhuma relação com a operação que gerou a apreensão criminal do veículo.
Todo o contexto probatório, na verdade, corrobora o contrato de consignação e confirma que o veículo estava no pátio da Itaúba Veículos somente para venda, o que não aconteceu em virtude da busca e apreensão criminal. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para liberar definitivamente o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012/2013, cor BRANCA, Placa OAY-3649, Renavam 0048708973 em favor da parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 14:36
Juntada de parecer
-
18/07/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:17
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/07/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2022 13:29
Juntada de Ata de audiência
-
15/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:46
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ELCIMARA APARECIDA BUENO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ELCIMARA APARECIDA BUENO em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/06/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 18:29
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
02/06/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:41
Juntada de manifestação
-
22/05/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 18:38
Conclusos para despacho
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09/10/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 19:31
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2020 22:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/05/2020 22:24
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 09:23
Juntada de manifestação
-
28/02/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 18:40
Juntada de volume
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20/02/2020 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/01/2020 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 29/01/2020, BOLETIM 009/2020.
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27/01/2020 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/01/2020 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/01/2020 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) (...) INTIME-SE O EMBARGANTE (...)
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27/11/2019 16:56
Conclusos para decisão
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26/09/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO MPF
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25/09/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2019 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 16:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/08/2019 16:36
INICIAL AUTUADA
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16/08/2019 16:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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