TRF1 - 1005140-75.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005140-75.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILSON DE LAZZARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NILSON DE LAZZARI contra ato perpetrado pela chefia do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (INCRA-Apuí-AM), objetivando, liminarmente, seja determinado ao INCRA que exclua imediatamente o nome do Impetrante do cadastro da propriedade rural “Fazenda Nossa Senhora Aparecida II” e de qualquer atividade a ela vinculada.
Referida fazenda contempla área de cerca de 900 hectares, e se situa no Lote 74, margem direita do Rio Guariba, no Município de Apuí-AM, em relação ao qual o Impetrante seria um dos titulares.
Em se tratando de ato administrativo que dispõe sobre a situação da coisa (direito real sobre o imóvel), a competência jurisdicional é da Seção Judiciária Federal do Amazonas, no caso do imóvel em questão, conforme a previsão do art. 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Trata-se assim de ação de natureza real, matéria de competência absoluta do foro da situação da coisa, conforme estatuído no art. 47 do CPC, e firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1.
Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.
Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d.
Juízo Suscitado. 3.
A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4.
Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 46771 2004.01.46695-8, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:19/09/2005 PG:00177 ..DTPB:.) Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto-condutor do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 221 (1027874-69.2023.4.01.0000, ref. 0001492-52.1998.4.01.4100), julgado procedente à unanimidade em 20/10/2023, e assim ementado: PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO TRIBUNAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A questão debatida neste conflito diz respeito à competência para o julgamento de desapropriação por interesse social para Reforma Agrária, distribuída para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, depois redistribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em data anterior à instalação da Subseção Judiciária de Vilhena. 2.
Ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Competência absoluta. 3.
As mudanças legislativas (alteração da competência absoluta) promovidas por esta Corte e a competência absoluta do juízo da situação do imóvel para processa e julgar ações de desapropriação e conexas, com a criação de um Juízo que contemple a situação da coisa, o deslocamento da competência é medida que se impõe. 4. “Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara Especializada localizada na capital, para o foro do interior, independentemente da existência de vara especializada na Capital.” Precedente do STJ: AgRg no REsp 904.844/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitado.
Inobstante, ainda que se considere indireta a relação do objeto da ação com o direito real sobre o imóvel (como também ocorre com a matéria agrária), tal não afasta a necessidade de observância à previsão da norma de organização judiciária, consubstanciada no Provimento COGER/TRF1 n. 72/2012, que estipula em seu art. 3º, e), o seguinte: Art. 3° Excluem-se, nos termos do art. 2° da Portaria/Presi/Cenag 491/2011, da competência das varas ambientais e agrárias as ações que versarem sobre: a) direitos indígenas; b) terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; c) atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico; d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2°) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
A jurisprudência firmou a necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta em casos como o presente, inclusive em sede de mandado de segurança: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DENEGADA A SEGURANÇA.
I - Esta Seção tem admitido excepcionalmente, mandado de segurança contra ato judicial, não obstante o conteúdo da Súmula 267/STF, quando tendo em vista a permanência de discussões doutrinárias e, até certo ponto, jurisprudenciais, sobre o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que decide sobre competência, conheço do presente mandado de segurança porque, em última análise, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
II - Apesar de a orientação constitucional sobre competência permitir o ajuizamento de ações intentadas contra a União, dentre as alternativas, na Seção Judiciária do Distrito Federal, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade e em consonância com as demais normas processuais de competência.
III - Mesmo que a União figure como parte, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedente do STJ, AgRg no REsp 464.392/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004.
IV Mandado de Segurança denegado. (MS 1023881-91.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 12/09/2019) Assim, ainda que se trate de mandado de segurança, não se pode ignorar o princípio geral da situação da coisa, como entenderam o TRF1 e o STJ.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Seção Judiciária Federal do Amazonas, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005140-75.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao impetrante para comprovar recolhimento de custas.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/03/2025 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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