TRF1 - 1000356-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000356-88.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
P.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027 e KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA JUVILIANA CARNELOS - SP329491 e CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099 FINALIDADE: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO80061 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000356-88.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
P.
L.
D.
S., H.
P.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA KELLY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027, KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737 Advogados do(a) AUTOR: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027, KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737, REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNA PAGAMENTOS LTDA, IVALDO CARNELOS JUNIOR DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada e pensão vitalícia, ajuizada por H.
P.
L.
D.
S. e M.
E.
P.
L.
D.
S., menores impúberes representadas por sua genitora JESSICA KELLY PEREIRA, em face de IVALDO CARNELOS JUNIOR e da empresa CREDLEGAL SOLUÇÕES ELETRÔNICAS COMERCIAIS EIRELI. 2.
A parte autora sustenta que o falecido Divino Paulo Lopes, pai das requerentes e companheiro da representante legal, faleceu em decorrência de colisão frontal ocorrida em 17 de março de 2019, na BR-364, no trecho entre a zona rural e a cidade de Jataí/GO.
Alega que o acidente foi causado por ato imprudente do réu Ivaldo, condutor de um caminhão pertencente à empresa requerida, que, ao tentar desviar de buracos na pista, realizou ultrapassagem indevida em faixa contínua, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima. 3.
Afirma que o falecido era o provedor do sustento familiar, com rendimento mensal estimado em R$ 2.640,00, e que a família passou a enfrentar severas dificuldades econômicas, sendo sustentada por familiares e residindo em imóvel cedido.
Alega ainda que os réus jamais prestaram qualquer tipo de assistência moral ou financeira, nem sequer arcaram com os custos do funeral. 4.
A petição inicial apresenta cálculo estimado do valor reparatório devido a título de dano material, no importe de R$ 1.767.774,00, com base na expectativa de vida da vítima e seu rendimento mensal.
Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além da pensão mensal às menores até completarem 25 anos e, caso reconhecida a união estável em ação paralela, à genitora. 5.
A parte autora também pleiteia tutela de urgência para fixação imediata de alimentos provisionais e pagamento de prestações vincendas, com base nos arts. 300 e 303 do CPC e art. 84 do CDC, alegando a presença dos requisitos da urgência e da verossimilhança. 6.
A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, porém, diante da inclusão do Estado de Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes no polo passivo, o feito foi redistribuído à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí.
Ocorre que, após manifestação do Estado de Goiás indicando que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente é de responsabilidade da União, a parte autora requereu a inclusão da União e do DNIT no polo passivo. 7.
Diante da presença da União e de autarquia federal no polo passivo, a magistrada estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à esta Vara Federal. 8.
Ratificado o declínio de competência, foi determinada a intimação da autora para comprovação de sua hipossuficiência financeira, que juntou documentos e pugnou liminarmente, “a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao União e ao DNIT o pagamento da pensão alimentícia devida desde a data dos fatos, no valor de 1 salário mínimo para cada uma das Requerentes.” 9. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 14.
A narrativa apresentada, embora grave, carece de lastro documental robusto que permita o imediato deferimento da medida em face da União e do DNIT, pessoas jurídicas distintas dos autores diretos do fato danoso. 15.
Destaca-se que a pretensão de responsabilizar a União e o DNIT depende de demonstração clara do nexo causal entre a conduta atribuída a essas entidades e o evento lesivo, o que, por sua natureza, exige dilação probatória. 16.
Assim, inexiste amparo legal para compelir a União ou o DNIT, em sede de tutela provisória, a efetuar pagamento mensal de pensão às autoras, especialmente em contexto que exige demonstração inequívoca de responsabilidade civil e prévia liquidação do valor devido. 17.
No tocante ao perigo da demora, ainda que se trate de família hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social, o periculum in mora não pode ser presumido de forma automática em pedidos dessa natureza, especialmente quando o direito alegado exige prova mais aprofundada quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas federais e à extensão do dever de indenizar. 18.
Dessa forma, não se encontram presentes, de forma concomitante e satisfatória, os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada.
III- DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 20.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática, CONCEDO às autoras os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Considerando o pedido de inclusão da genitora das menores, Sra.
Jéssica Kelly Pereira, como autora no polo ativo da demanda, e tendo em vista que parte dos requeridos já apresentou contestação, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de inclusão da referida genitora como parte autora, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual nulidade processual. 22.
INTIME-SE E CITE-SE o DNIT e a UNIÃO para que, no prazo de 15 dias, contestem a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 23.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das rés, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital, considerando a anuência das autoras. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000356-88.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
P.
L.
D.
S., H.
P.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA KELLY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027, KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737 Advogados do(a) AUTOR: JORDANA CARVALHO DA COSTA - GO51027, KLEBER LUCIO COSTA SILVA - GO21737, REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNA PAGAMENTOS LTDA, IVALDO CARNELOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão vitalícia.
A autora sustenta que seu companheiro, Divino Paulo Lopes, faleceu em acidente de trânsito provocado por ultrapassagem indevida realizada pelo condutor do caminhão da empresa requerida.
Alega que o local da manobra era proibido para ultrapassagem, conforme sinalização horizontal e vertical, o que evidencia culpa grave do motorista.
O juízo estadual reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento da demanda, diante da inclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no polo passivo da ação.
Tal decisão fundamentou-se no fato de que o acidente ocorreu em trecho da rodovia federal BR-364, cuja manutenção é de responsabilidade da autarquia federal.
Consta dos autos a alegação de que o condutor do veículo envolvido no sinistro teria invadido a pista de sentido contrário em razão da necessidade de desviar de um buraco existente na via, o qual decorreu da precária conservação da estrada.
Diante desse contexto, o fundamento da pretensão recai sobre eventual omissão do poder público na manutenção da rodovia federal, configurando hipótese de responsabilidade civil da União, por meio de seu ente descentralizado.
Nesse cenário, por envolver autarquia federal e interessar à União, a causa atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o que justifica o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada. É o breve relatório, passo a decidir.
Ratifico o declínio de competência nos termos da decisão proferida pelo E.
TJGO, ante a inclusão do DNIT no polo passivo do feito.
Antes de determinar o processamento do feito, em que pese a possibilidade da pessoa física gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. É adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados.
Assim, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser o autor intimado para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (ex.: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Cumpra-se.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
17/02/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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