TRF1 - 1027302-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027302-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIVA NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF09036 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLUDIVA NUNES DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para cancelar o protesto, no valor de R$ 2.979,00, referente às anuidades.
Afirma que até meados de 2018 exercia as funções de técnico de administração, regulada pela Lei 4.769/65, de modo que estava inscrita nos quadro do réu.
No dia 16/05/2018, requereu o cancelamento do registro, por não estar mais exercendo as funções típicas e inerentes ao fato gerador da atividade fiscalizada pelo Conselho Profissional e por ter pedido a carteira.
Entretanto, o pedido foi indeferido.
O pedido formal de reconsideração também foi indeferido em 15/12/2020.
Narra que, em 2024, ao realizar consulta, verificou que o réu realizou o protesto, no valor de R$ 2979,00, referente às anuidades não pagas.
Sustenta que a cobrança é indevida, porquanto ninguém é obrigado a se manter associado.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pelas rés, a autorizar o deferimento da medida de urgência.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que trata do exercício profissional de Administração e disciplina as atividades desenvolvidas: Art. 2º.
A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, com administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produtos, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Por sua vez, o art. 3º, do Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê: Art. 3º.
A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
Assim, na linha do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CRA consiste basicamente na idealização, implantação, coordenação e controle de trabalhos alusivos à sua área de atuação.
E, como se sabe, o critério legal que define a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais é dado pelo art. 1.º da Lei n.º 6.839/80, e determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme a seguir transcrito: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pois bem, não se desconhece que o mero fato de ser sócio-administrador de pessoal jurídica não implica no registro obrigatório perante o conselho de classe.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA (COMÉRCIO).
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. 1.
A Lei 4.769/1965, art. 2º, não exige inscrição no CRA da sócia-administradora de pessoa jurídica (objeto social: comércio de papelaria, brinquedos, utilidades domésticas, presentes, chocolates, artigos de cama, mesa e banho), cujas atividades que exerce não são privativas de administrador de empresa.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CRA/MG e remessa necessária desprovidas. (TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 0036031-41.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 01/09/2017 PAG) Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora, além de sócia-administradora das empresas CEREALISTA GUARÁ LTDA e HC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e HC GESTÃO PATRIMONIAL EIRELI, também era administradora da CEREALISTA GUARÁ LTDA, conforme dá a saber a cláusula sexta do respectivo contrato social (id 2178989431, p. 5), na época do pedido administrativo.
Dessa forma, conforme consta naquele contrato social, a autora, além de sócia, exerce a função de administradora de uma empresa, o que, a princípio, pressupõe a manutenção do registro perante o Conselho Regional de Administração.
Assim, força é concluir que a princípio, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido do pedido de cancelamento do registro, ou na protesto promovido pela parte ré, ante o não pagamento das anuidades.
Isto porque, o simples pedido de cancelamento de registro não importa no deferimento ou na inexigibilidade do pagamento das anuidades.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar da suspensão da exigibilidade das anuidades cobradas.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
27/03/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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