TRF1 - 1000903-13.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
-
31/07/2025 19:00
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 19:00
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2025 15:52
Cancelada a conclusão
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:30
Classe retificada de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 13:14
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000903-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002011-96.2023.4.01.3400 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON ANTUNES RIBEIRO - MG204319-A, DENIS QUINTINO MARTINS - MG193803-A e PATRICIA PINTO MEIRELES - MG174372-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000903-13.2024.4.01.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) RELATÓRIO Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas proposto por Maria Fernanda Oliveira, de forma incidental à ação ordinária nº 1002011-96.2023.4.01.3400, no bojo da qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de nº 38 e a concessão do financiamento estudantil pelo FIES, sem a necessidade de se considerar a nota obtida no ENEM.
A requerente invoca o princípio da isonomia para requerer a concessão do financiamento estudantil pelo FIES sem a observância do critério de classificação estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021 (nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM).
Salienta a existência de inúmeras decisões conflitantes a respeito do tema no âmbito da 1ª Região.
Formula pedido de “tutela de urgência” para que seja determinada às entidades indicadas no polo passivo do IRDR a adoção de providências para que seja firmado contrato do financiamento estudantil.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda, considerando o julgamento do IRDR 72, que trata exatamente da mesma matéria.
A parte autora requereu a suspensão do presente incidente e, subsidiariamente, a sua extinção “ressalvando o direito da Requerente em sendo alterado a tese e aplicado, diretamente, em face do processo principal em que requereu o financiamento” (id 430037815).
O Ministério Público Federal oficiou pela inadmissibilidade do IRDR (id 431939404). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000903-13.2024.4.01.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) VOTO Consoante lecionam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, o objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas.
Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir casos repetitivos.
Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios, que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Essa dupla função (gerir casos repetitivos e formar precedentes obrigatórios) pode ser extraída da dicção do artigo 985 do CPC, que determina que, julgado o incidente, a tese jurídica seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo a revisão da tese jurídica, que deverá ser efetuada pelo mesmo tribunal.
Segundo preceitua o artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando verificada, simultaneamente, a presença dos seguintes requisitos: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além dos requisitos constantes dos incisos do artigo 976, o CPC também aponta como pressuposto à admissão do IRDR a existência de causa pendente sobre o tema (art. 978, parágrafo único, CPC).
O presente incidente não cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente em razão da inexistência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante do julgamento, pela 3ª Seção do TRF1, do IRDR nº 72, no qual foram fixadas teses a respeito do tema, uniformizando, desse modo, a jurisprudência do TRF1 e formando precedente de observância obrigatória em toda a Primeira Região.
Não é demais destacar a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” (TRF1.
IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, 3ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, Julgado em 29/10/2024) Em atenção, portanto, ao que dispõe o artigo 981 do CPC, no sentido de que o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, e tendo por ausentes os referidos requisitos do art 976 do CPC, não admito o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000903-13.2024.4.01.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: SUSCITANTE: MARIA FERNANDA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) SUSCITANTE: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A POLO PASSIVO: INTERESSADO: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) INTERESSADO: DENIS QUINTINO MARTINS - MG193803-A, PATRICIA PINTO MEIRELES - MG174372-A, RAMON ANTUNES RIBEIRO - MG204319-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO IRDR 72.
IRDR INADMITIDO. 1.
Pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas formulado pela parte autora de ação ordinária ajuizada contra a União, a Caixa, o FNDE e a Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas, objetivando a declaração de inconstitucionalidade “da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de nº 38” e a concessão do financiamento estudantil pelo FIES, sem a necessidade de se considerar a nota obtida no ENEM. 2.
Preceitua o artigo 976 do Código de Processo Civil, ser cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando verificada, simultaneamente, a presença dos seguintes requisitos: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3.
Não atendimento do pressuposto elencado no art. 976, II, do CPC.
Inexistência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante do julgamento, pela 3ª Seção do TRF1, do IRDR nº 72, no qual foram fixadas teses a respeito do tema, uniformizando, desse modo, a jurisprudência do TRF1 e formando precedente de observância obrigatória em toda a Primeira Região. 4.
Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:34
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/05/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 13:39
Juntada de memoriais
-
08/04/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: MARIA FERNANDA OLIVEIRA Advogado do(a) SUSCITANTE: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA PINTO MEIRELES - MG174372-A, DENIS QUINTINO MARTINS - MG193803-A, RAMON ANTUNES RIBEIRO - MG204319-A O processo nº 1000903-13.2024.4.01.0000 (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
01/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:58
Juntada de parecer
-
17/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:25
Cancelada a conclusão
-
28/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. Presidência
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/01/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
-
18/01/2024 12:16
Juntada de comprovante (outros)
-
18/01/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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