TRF1 - 1002907-58.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002907-58.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002907-58.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CHOITI KIMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS VARGAS - MT28440-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002907-58.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: FLAVIO HISSAO KIMOTO, CHOITI KIMOTO Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VARGAS - MT28440-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e condenou a autarquia ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em síntese, a parte apelante alega que não deu causa à propositura da ação, tendo em vista que o cancelamento da certificação foi resultado da própria atuação administrativa do INCRA, e que a extinção do feito decorreu também da inércia da parte autora, que deixou de emendar a petição inicial no prazo concedido.
Sustenta que o procedimento de certificação de georreferenciamento é realizado de forma automatizada, sem inserção ativa de dados pelo INCRA, e que a responsabilidade pelas informações lançadas no sistema é exclusiva do particular, por meio de profissional habilitado, o qual inclusive responde tecnicamente pelos dados.
Aduz, ainda, que o cancelamento posterior da certificação não pode ser interpretado como reconhecimento de erro por parte da autarquia, tampouco como causa suficiente para atrair a condenação nos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002907-58.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: FLAVIO HISSAO KIMOTO, CHOITI KIMOTO Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VARGAS - MT28440-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput, c/c § 10, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da extinção do processo, sendo regida prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
ATO ILÍCITO ATESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei] Nesse sentido, a legislação aplica o princípio da causalidade de forma supletiva, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.
Na espécie, verifica-se que a sentença apelada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou seja, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Isso porque, conforme consignado na sentença recorrida, sobreveio decisão administrativa sobre o objeto da lide, que cancelou a certificação objeto de controvérsia.
Com efeito, observa-se que a situação que motivou a presente demanda somente foi solucionada após o ajuizamento da ação, circunstância que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da parte ré e a instauração do processo.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o INCRA, à luz do art. 85, § 10, do CPC.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002907-58.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: FLAVIO HISSAO KIMOTO, CHOITI KIMOTO Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VARGAS - MT28440-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mas condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, à luz da aplicação do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, caput, c/c § 10 do CPC, determina que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, em aplicação do princípio da causalidade. 4.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo em casos de perda superveniente do objeto, como a posterior desnecessidade da intervenção médica, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
O ajuizamento da ação decorreu de conduta omissiva da parte ré.
A solução administrativa ocorreu somente após a propositura da demanda, o que impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais, cabendo ao INCRA o pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, em aplicação do princípio da causalidade.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, caput, §§ 2º, 8º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.117.252/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: CHOITI KIMOTO, FLAVIO HISSAO KIMOTO, Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VARGAS - MT28440-A .
O processo nº 1002907-58.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
23/06/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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21/06/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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