TRF1 - 1034008-49.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034008-49.2022.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, EDUARDO CARVALHO DA NOBREGA - RJ207541-A, FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A, CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100-A, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A, DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066 e VANDERSON OLIVEIRA BARROS - DF48655 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1034008-49.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Zocar Rio Caminhões Ltda. impetrou o presente mandado de segurança sustentando a ilegalidade, a teratologia e o abuso de poder na decisão em que o juízo decretou, no âmbito da Operação Ganância, o arresto de seus bens e ativos financeiros nos autos do Processo 1003251-91.2022.4.01.4100.
Id. 263361546.
A parte impetrante formulou o seguinte pedido: Por todo o exposto, e reiterando a postura colaborativa com as autoridades judiciárias, bem como para atestar que não pretende dilapidar o patrimônio da empresa, sem se descuidar, por óbvio, da necessidade de se manter as condições para o seu regular funcionamento, requer: a) que seja concedida, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício determinando o levantamento do sequestro/arresto de todos os bens móveis da Impetrante, e, sendo o caso, que seja a empresa nomeada como depositária fiel dos bens, nos termos da jurisprudência pacífica do TRF 1ª Região, do CPP, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da empresa, a fim de que a mesma possa dar continuidade às suas atividades, assegurando os mais de três mil empregos diretos e indiretos, bem como de toda a cadeia envolvida, até o julgamento do mérito deste mandado; b) que seja concedida, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício determinando que seja levantada, com a urgência que o caso necessita, a constrição que recai sobre os ativos financeiros, ativos circulantes da peticionária, a fim de que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, assegurando os mais de três mil empregos diretos e indiretos, bem como de toda a cadeia envolvida, até o julgamento do mérito deste mandado; c) sucessivamente, e em caráter de máxima urgência, a Impetrante apresenta, de logo, planilha discriminada da qual extraem-se despesas ordinárias a vencer nos próximas dias na ordem de R$ 4.358.153,71 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) – v. cf. documento em anexo – e assim o fazem para, na hipótese de indeferimento do pedido de levantamento da constrição sobre todos os ativos financeiros depositados no sistema financeiro nacional, requererem a liberação, ao menos, do montante acima referido para a quitação das obrigações com seus funcionários e impostos; d) que acate as provas que demonstram o direito líquido e certo da Impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança; e) que seja determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias – v. cf. inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; f) que seja intimado pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; g) que seja determinada a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009; h) ao final, a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante. i) em sendo ultrapassados os pedidos anteriores, que seja, em caráter de urgência, ordenado a Autoridade Coatora, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, o imediato julgamento do requerimento realizado pela Impetrante em 24.08.2022, quanto ao levantamento do sequestro/arresto de todos os bens móveis da mesma, bem assim da constrição que recai sobre os ativos financeiros/ativos circulantes dela, nos autos do Processo nº 1003251-91.2022.4.01.4100 (SEQUESTRO), tendo em vista a iminência de quebra da Impetrante.
Id. 263361546.
O pedido de medida cautelar liminar foi deferido “para sustar os efeitos da decisão impetrada, na parte em que decretou o sequestro e arrestos dos bens da impetrante, até que se ultime o julgamento do presente writ, determinando a liberação de todos os bens, mediante termo de fiel depositário, a ser firmado pelo sócio administrador da impetrante.” Id. 264668525.
O juízo prestou informações, esclarecendo, dentre outras coisas, que a parte impetrante “limitou-se a apresentar [...] a petição de Id.
Num. 1288044290, nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100, momento em que pugnou pela determinação do levantamento do sequestro/arresto de todos os bens móveis da requerente; porém, não instruiu o requerimento com nenhuma prova.” Id. 265762269.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) interpôs agravo interno, pugnando pela revogação da decisão liminar.
Id. 269226542.
A parte impetrante apresentou contrarrazões.
Id. 273602544.
A PRR1 oficiou pela denegação da segurança.
Id. 276801553.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1034008-49.2022.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei 12.016, Lei do Mandado de Segurança [LMS]), Art. 1º, caput.
Assim, o mandado de segurança constitui instrumento processual idôneo à proteção de direito subjetivo próprio do impetrante, e, não, de terceiro.
Porém, “[n]ão se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
LMS, Art. 5º, inciso II. “A Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 5º, delimita, de forma negativa, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, ao dispor que não se concederá a segurança quando se tratar: (a) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (b) de decisão judicial transitada em julgado.” (TRF 1ª Região, MS 0061923-37.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Segunda Seção, e-DJF1 de 15/03/2016.) Consequentemente, é cabível, em tese, mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
B.
Como resulta do disposto nos Arts. 1º e 10 da Lei 12.016 e no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (CR), “o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito.
Precedente do STF (RE nº 117.936, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).” (STF, RE 195186/RS, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, julgado em 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17.) “O mandado de segurança exige prova pré-constituída, eis que não admite dilação probatória.” (STJ, RMS 13.795/RN, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 427.) “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 33ª edição, 2002, nota 25 ao art. 1º, p. 1.681.) “A expressão direito líquido e certo, herdeira de ‘direito certo e incontestável’, da Constituição de 1934, tem o alcance próprio de direito manifesto, evidente, que exsurge da lei com claridade, ‘que é sobranceiro a qualquer dúvida razoável e maior que qualquer controvérsia sensata’, dispensando ‘a alta indagação de fatos intricados, complexos ou duvidosos’, para buscar expressões clássicas do mestre Orozimbo Nonato.” (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, 2003, p. 66.) Portanto, os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca, e não pode haver disputa quanto a eles. “O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o ‘iter’ procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.” (STF, MS 21865, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 P. 66.) Assim, para a admissibilidade, em tese, do mandado de segurança, é necessária a “existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante”. (STF, RE 117936, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/11/1990, DJ 07-12-1990 P. 14641.) Por identidade de razão, “[r]efoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. [...] - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.” (STF, MS 26552 AgR-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-195 16-10-2009.) C.
Por outro lado, a concessão de mandamus que impugna ato judicial demanda do impetrante a demonstração, de forma clara e convincente, mediante prova documental idônea e inequívoca, de que o ato judicial “se revest[e] de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante”. (STF, RMS 28082 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe-235 29-11-2013.) Em idêntica direção: “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.” (TSE, AgRg em MS nº 169597, Acórdão de 29/11/2011, Rel.
Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 16/12/2011, P. 61.) Assim sendo, “[a] excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado.” (TSE, AgRg em MS nº 3723, Acórdão de 05/05/2008, Rel.
Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJ 12/06/2008, P. 14.) Em geral, “[a] utilização da ação mandamental contra ato judicial é aceita quando o mesmo seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia.” (STJ, RMS 18.438/SP, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 286.) Por isso, é “[i]nadequada a via do mandado de segurança para buscar a discussão acerca da possível origem ilícita dos bens apreendidos.” (STJ, RMS 18.438/SP, supra.) No mesmo sentido, decidindo que “[a] controvérsia em torno da comprovação da destinação e utilização criminosa dos bens apreendidos é questão que escapa ao âmbito de apreciação da via mandamental, de cognição sumária, que não admite dilação probatória.” (STJ, RMS 14.407/RJ, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 376.) Dessa forma, somente em situações excepcionais, nas quais estejam demonstrados, de forma clara e convincente, e mediante prova documental idônea e inequívoca, a teratologia, a ilegalidade ou o abuso de poder, na decisão judicial, será cabível a concessão da segurança.
II A.
Na espécie, a decisão impugnada não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
CPP, Art. 593, II.
Esta Corte, em caso envolvendo mandado de segurança impetrado para conferir efeito suspensivo a recurso, interposto de decisão ou de sentença, que carece de efeito suspensivo, tem concedido a segurança para dar “suspensivo à apelação”, porque “tem prevalecido nesta Corte[] o entendimento de que o exercício do duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional e daí decorre o direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos efeitos do ato judicial para preservar a eficácia do recurso de apelação interposto pelo impetrante.” (TRF 1ª Região, MS 0003388-47.2017.4.01.0000/PA, Rel.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de 19/05/2017.) Na mesma direção, também concedendo o efeito suspensivo à apelação: TRF 1ª Região, MS 0061923-37.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Segunda Seção, e-DJF1 de 15/03/2016; TRF 1ª Região, MS 0005735-24.2015.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Segunda Seção, e-DJF1 p. 3304 de 22/05/2015: “Segurança concedida para que seja atribuído à apelação do impetrante o efeito suspensivo, eis que demonstrado o risco de dano irreparável.”
Por outro lado, “interposto o recurso cabível, no caso a apelação, somente é admissível a impetração do writ, concomitantemente, para lhe atribuir efeito suspensivo a fim de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.” (TRF 1ª Região, MS 0051937-30.2013.4.01.0000/RO, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 59 de 30/01/2014.) “Se o recurso interposto não tiver efeito suspensivo, e houver, por isso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, pode o recorrente impetrar mandado de segurança que vise a obter efeito suspensivo para o recurso interposto.” (STF, RMS 21713, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/1994, DJ 1-9-1995 P. 27379.) No mesmo sentido, o STJ decidiu prover, em parte, recurso ordinário, “para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal” respectiva. (STJ, RMS 50.588/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.) Como ressaltado por esta Corte, a “[p]echade teratologia, por si só, não justifica admitir o mandado de segurança como sucedâneo de recurso.
O sistema recursal ‘ordinário’ é bastante para viabilizar reforma de decisão judicial, por mais equivocada que seja.” (TRF 1ª Região, AC 0014158-41.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Terceira Seção, e-DJF1 p. 20 de 17/04/2013.) B.
No presente caso, a parte impetrante não noticiou a interposição de apelação da decisão impugnada nestes autos nem requereu a concessão de efeito suspensivo à eventual apelação por ele interposta.
Nesse contexto, a decisão impugnada transitou livremente em julgado, donde a inadmissibilidade do mandado de segurança. “A jurisprudência d[o] Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Aplicação da Súmula 267/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’ É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.’” (STF, MS 27384 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2014, DJe-097 22-05-2014.) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.” (STF, MS 38067 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, DJe-216 04-11-2021.) Nesse sentido, o Art. 5º, III, da Lei 12.016 é peremptório ao dispor que “[n]ão se concederá mandado de segurança quando se tratar” “de decisão judicial transitada em julgado.” “Não é cabível o mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, como no caso em questão, nos termos da Súmula 268 da Corte Suprema e do Art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.
Exceção admitida somente em casos de decisão teratológica.” (TRF1, AMS 0020571-65.2016.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal NEY BELLO, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 24/02/2017.) O STF, há muito, firmou jurisprudência no sentido de que: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (STF, Súmula 268, Sessão Plenária de 13/12/1963.) Em consequência, impõe-se a denegação da segurança nesse particular.
III – Omissão do juízo na prolação de decisão nos autos do arresto/sequestro, Processo 1003251-91.2022.4.01.4100 A.
A parte impetrante requereu fosse determinado ao juízo “o imediato julgamento do requerimento realizado pela Impetrante em 24.08.2022, quanto ao levantamento do sequestro/arresto de todos os bens móveis da mesma, bem assim da constrição que recai sobre os ativos financeiros/ativos circulantes dela, nos autos do Processo nº 1003251-91.2022.4.01.4100 (SEQUESTRO), tendo em vista a iminência de quebra da Impetrante.” Id. 263361546.
B.
Nas informações o juízo esclareceu, dentre outras coisas, que a parte impetrante “limitou-se a apresentar [...] a petição de Id.
Num. 1288044290, nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100, momento em que pugnou pela determinação do levantamento do sequestro/arresto de todos os bens móveis da requerente; porém, não instruiu o requerimento com nenhuma prova.” Id. 265762269.
Tendo em vista que o pedido de levantamento da constrição determinada pelo juízo foi formulado em 24 de agosto de 2022, impõe-se seja determinada ao juízo a prolação de decisão sobre esse pedido no prazo razoável de 90 dias a contar do julgamento do presente mandamus.
IV – Ilegalidade da decisão em que o juízo decretou o sequestro/arresto de bens e ativos financeiros da parte impetrante no Processo 1003251-91.2022.4.01.4100 A.
Como visto acima, a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial passível de recurso impõe ao impetrante o pesado ônus de demonstrar a existência de ilegalidade, de abuso de poder ou de teratologia em nível suficiente para assegurar a concessão da ordem.
B. “Para a decretação do arresto, devem ser verificados: (a) a plausibilidade do direito, representada (a.1) por indícios de materialidade e autoria e (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e (b) o perigo na demora. [...] O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados.” (STF, Pet 7069 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, DJe-095 09-05-2019.) A decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não está condicionada à existência, nos autos, de prova acima de dúvida razoável, porque essa é necessária apenas à prolação de sentença condenatória.
Em suma, a decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não “exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.” (STF, RHC 117772, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe-023 04-02-2014.) No mesmo sentido, afirmando que, “[p]ara o decreto de [medida cautelar, como a prisão preventiva,] bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal [do] envolvimento” do suspeito nas condutas criminosas a ele imputadas. (STF, HC 107382, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-092 17-05-2011.) C.
Nos autos do Processo 1003251-91.2022.4.01.4100, o juízo deferiu, no âmbito da Operação Ganância, o sequestro/arresto de bens e ativos financeiros supostamente adquiridos com produto dos crimes de usurpação de bens da União, no caso, ouro.
Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, Art. 2º, caput, § 1º. (“Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.”) Domingos Dadalto Zoboli, Márcio Macedo Sobrinho (sócios da parte impetrante) e outros, são investigados no âmbito da Operação Ganância, sob a suspeita da prática, dentre outros, dos crimes de usurpação de bens da União, consistente na exploração ilegal de ouro, e na “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes do crime antecedente.
Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, Art. 2º, caput, § 1º; Lei 9.613, de 6 de março de 1998, Art. 1º.
A decisão prolatada pelo juízo contém extensa (trezentas e vinte páginas) e idônea fundamentação à decretação do sequestro/arresto de bens e ativos financeiros da parte impetrante.
Processo 1003251-91.2022.4.01.4100.
O juízo demonstrou a existência, em tese, de organização dedicada à prática de extração ilegal de ouro e na “lavagem” dos recursos obtidos criminosamente.
Uma das formas clássicas de “lavagem” de capitais tem sido o emprego de “laranjas”.
Lei 9.613, de 6 de março de 1998, Art. 1º.
Os tribunais têm reconhecido a prática do crime de “lavagem” em caso no qual o agente que, na condição de “‘laranja’[,] [...] ‘empresta’ [seu] nome para empresário envolvido com grupo criminoso e movimenta em conta bancária valores incompatíveis com a renda declarada à Receita Federal.” (TRF1, ACR 0007610-11.2006.4.01.3600, Juiz Federal MARLLON SOUSA, Terceira Turma, e-DJF1 13/01/2020.) (Caixa alta suprimida.) No mesmo sentido, reconhecendo a prática do crime de “lavagem” em caso no qual, “[c]om o proveito d[o]s crimes, artigos de luxo eram adquiridos e registrados em nome de ‘laranjas’ (demais membros da organização) e empresas de fachada, cujas contas bancárias eram utilizadas para movimentação de relevante quantia em espécie proveniente dos ilícitos.” (STJ, HC 537.960/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019.) O juízo afirmou que: A empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA (CNPJ nº 03.096.738/0001- 92) tem como principal sócio o investigado DOMINGOS DALTO ZOBOLI.
A empresa GANA GOLD SONDAGENS, que é administrada pelo investigado RAILTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE, primo de MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, tem como sócio majoritário a empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA e minoritário a empresa RMPA PARTICIPAÇÕES EIRELI.
O único sócio da empresa RMPA PARTICIPAÇÕES EIRELI é RAILTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE.
Para a Polícia Federal, o investigado DOMINGOS DALTO ZOBOLI, residente no Rio de Janeiro, é um dos principais financiadores do grupo criminoso e detém poder de gestão no grupo econômico GOLD MINERAÇÃO.
MÁRCIO MACEDO SOBRINHO é o sócio administrador do grupo econômico GANA GOLD MINERAÇÃO AS / M.M.
GOLD (CNPJ nº 28.***.***/0001-10) exercendo, ao lado de DOMINGOS, a gestão, de fato, dos negócios envolvendo a extração de ouro no Estado do Pará.
DOMINGOS é um dos sócios da empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-92), a qual possui, segundo a Polícia Federal, mais de 600 veículos registrados em seu nome.
A empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA (CNPJ nº 03.096.738/0001- 92) é, por sua vez, sócia do grupo econômico GANA GOLD MINERAÇÃO / M.M.
GOLD - CNPJ nº 28.***.***/0001-10. [...] Em diálogos interceptados, com autorização judicial, ficou evidenciado o poder de gestão de DOMINGOS no grupo econômico GANA GOLD MINERAÇÃO / M.M.
GOLD - CNPJ nº 28.***.***/0001-10 e sua indignação com certas atitudes do investigado MÁRCIO MACEDO, sobretudo com os gastos com o casamento (AUTO CIRCUNSTANCIADO nº 03 - índice 73148610, e AUTO CIRCUNSTANCIADO n. 04), conforme trechos retirados da representação policial: […] restou demonstrada a gestão de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI também na empresa GANA GOLD, visto que no diálogo de índice 73148610 captado nas interceptações telefônicas entre CARLA e a pessoa de MARISETE MACEDO PESSOA (CPF nº *97.***.*92-15), mãe de RAILTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE (CPF nº 527.342.342- 20), é informado que o salário desse na empresa GANA GOLD foi reduzido a mando de DOMINGOS, além de ter determinado a demissão de outros funcionários.
A redução do salário de RAILTON chamou a atenção da Polícia Federal pelo fato desse ser o responsável pela empresa GANA GOLD SONDAGENS, que tem capital social acima de R$ 12 milhões e cujo sócio majoritário é a ZOCAR RIO CAMINHÕES, representada por DOMINGOS. […] DOMINGOS decide vender uma das aeronaves do grupo por R$ 20.000.000,00, reclama do fato de MARCIO MACEDO usar os recursos financeiros da GANA GOLD como se fossem dele, em especial, citando o casamento e a construção de suas mansões No dia 10/02/2022, em extensa ligação entre DOMINGOS ZOBOLI e JESUS MAX ZOBOLI, sócios da ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA - CNPJ nº 03.***.***/0001-92, a qual, por sua vez, é sócia majoritária da empresa a GANA GOLD MINERACAO AS / M.M.
GOLD - CNPJ nº 28.277.368/0001- 10, a conversa gira em torno da insatisfação de DOMINGOS a respeito da maneira que MÁRCIO MACEDO estaria gerindo as finanças da GANA GOLD.
Comentam também acerca do dinheiro gasto no casamento de MÁRCIO, caminhonete passada para o nome de RAILTON, casa construída por MÁRCIO: tudo teria sido pago com recursos da empresa.
DOMINGOS expõe sua vontade de fazer um inventário a respeito de todo o valor que a GANA deve pra ZOCAR.
O investigado DOMINGOS tem, a que tudo indica, pleno conhecimento da extração ilegal de ouro, inclusive, integra o grupo do whatsapp denominado “Boa esperança produção”, que trata de um garimpo em relação ao qual a Polícia Federal não localizou autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM para a exploração, tampouco licença ambiental.
Ressalte-se, ainda, que os equipamentos utilizados pelo grupo econômico GOLD MINERAÇÃO, para extração de ouro, pertencem à empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES, conforme provas coletadas pela Polícia Federal: Verificou-se também, através da análise dos dados obtidos na nuvem de MÁRCIO, que os equipamentos utilizados pela GANA GOLD, e que estão em nome da ZOCAR RIO CAMINHÕES, somam mais de 50 milhões de reais, demonstrando o elevado poder econômico da organização. […] De acordo com os levantamentos realizados, a ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA é responsável pelo fornecimento do maquinário utilizado nos serviços de extração de minério no estado do Pará e pelos veículos e aeronaves comumente utilizados por MARCIO MACEDO SOBRINHO e sua família. [...] A Polícia Federal esclarece também que foi encontrada na “nuvem”, vinculada à conta do investigado MÁRCIO MACEDO, acessada mediante interceptação telemática, judicialmente autorizada, arquivo denominado “EQUIPAMENTOS ZOCAR RIO/GANA GOLD”, fato este que reforça os indícios da união entre as empresas e seus sócios no cometimento dos crimes apurados. [...] [H]á fortes indícios de que MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, contando com o auxílio de diversas empresas de “fachada”, “fictícias” e de “laranjas”, do seu próprio grupo econômico GANA GOLD MINERAÇÃO AS / M.M.
GOLD (CNPJ nº 28.***.***/0001-10), das empresas M.
MACEDO PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ nº 23.***.***/0001-29), ZOCAR RIO MINERAÇÃO SPE LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-90), ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-92) e GANA GOLD SONDAGENS (CNPJ nº 41.***.***/0001-03), e dos investigados DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e RAILTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE, extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Processo 1003251-91.2022.4.01.4100.
O juízo concluiu que: As provas revelam também que os investigados se associaram de forma permanente e estável para cometimento de delitos, caracterizando-se, portanto, o crime de financiar e integrar organização criminosa [...] Trata-se, pois, de uma suposta organização criminosa (§1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 – crime de constituir e integrar ORCRIM) que extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Processo 1003251-91.2022.4.01.4100.
No tocante ao sequestro/arresto, o juízo afirmou que: 4.6 DA MEDIDA DE SEQUESTRO E ARRESTO 4.6.1 Considerações gerais As medidas assecuratórias buscam: (i) proteger a efetividade do ressarcimento ou da reparação civil do dano causado pela infração penal, reconhecido em eventual sentença condenatória (arts. 63 a 68 do CPP); trata-se de medidas que visam a resguardar o interesse patrimonial da pessoa atingida pela infração penal; (ii) assegurar a efetividade do perdimento de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, b, CP). 4.6.2 Do sequestro de bens móveis e imóveis É cabível o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado ou acusado com os proventos (proveito) da infração, ainda que já tenham sido objeto de alienação a terceiros.
O terceiro, que tiver agido com boa-fé, poderá opor embargos ao sequestro.
O sequestro também será possível para bens móveis quando forem adquiridos com o proveito da infração (CPP, art. 132).
Por outro lado, se o bem móvel for o produto direto da infração, a medida cabível será a busca e a apreensão prevista no art. 240, § 1º, b, do CPP.
Os requisitos para a decretação do sequestro são (CPP, art. 126): (i) existência de fato criminoso; (ii) indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Apesar de o art. 126 não fazer referência ao requisito do perigo da demora, a doutrina e a jurisprudência entendem que é um requisito presente em qualquer medida cautelar, a exemplo do sequestro.
Ressalte-se, também, que o art. 91-A do Código Penal passou a prever nova hipótese de perda de valores equivalentes para a reparação do dano, quando o tipo penal em apuração preveja pena máxima em abstrato superior a 6 anos.
Neste caso, é possível decretar a perda não apenas dos bens que sejam produto ou proveito da infração criminosa, mas também de bens (aparentemente lícitos) correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito.
A finalidade da norma é impedir a “blindagem” patrimonial quando o patrimônio de envolvidos em fatos criminosos seja incompatível com os rendimentos lícitos declarados.
Inclusive, regra semelhante é prevista no art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Observe-se que o art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98 é mais abrangente que o sequestro previsto no Código de Processo Penal, por permitir o sequestro tanto de bens para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem ou pelo seu antecedente, quanto para o pagamento de prestação pecuniária (em caso de condenação), multas e custas. 4.6.3 Do arresto de bens imóveis e móveis O sequestro recai sobre os bens em que haja indícios veementes de que sejam adquiridos com o proveito de crimes, não incidindo, portanto, sobre o patrimônio geral do devedor.
Por outro lado, o arresto incide sobre o patrimônio geral do devedor, independentemente da origem ilícita ou ilícita dos bens.
O arresto pode ser também de bem imóvel como medida preparatória da inscrição de hipoteca, nos termos do art. 136 do CPP.
A outra hipótese é de arresto de bem móvel, conforme dispõe o art. 137 do CPP.
O art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98 é mais abrangente que o arresto previsto no Código de Processo Penal, por permitir o arresto tanto de bens para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem ou pelo seu antecedente, quanto para o pagamento de prestação pecuniária (em caso de condenação), multas e custas. 4.6.4 Do caso concreto Inicialmente é importante ressaltar que a medida de sequestro e arresto não se submete ao princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual determinadas cautelares devem tutelar uma situação fática presente, já que não é constritiva de liberdade, mas, sim, meio de obtenção de prova (HC 624.608/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJE 04/02/2021).
De qualquer modo, trata-se de fatos delituosos recentes cometidos por organização criminosa.
E o crime de financiar, constituir e integrar organização criminosa (art. 1º, §1º e art. 2º da Lei n. 12.850/2013) tem natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
Portanto, os fatos são contemporâneos.
E com exceção do investigado JOSEMAR SEVERINO DO NASCIMENTO, cuja “prova” se resume ao relato de uma fonte humana, no tocante aos demais investigados há provas (dados fiscais, bancários, telemáticos, registros fotográficos etc.) do envolvimento nos fatos delituosos, conforme ficou exaustivamente demonstrado nesta decisão.
Ressalte-se, também, que há provas robustas de diversos atos de lavagem de capitais; inclusive, a Polícia Federal não localizou muitos bens em nome dos investigados, fato que reforça as suspeitas de dissimulação e ocultação em nome de terceiros. É provável que a deflagração da operação policial levará a outros atos de lavagem de capitais com a finalidade de dificultar mais ainda o rastreamento de bens móveis e imóveis pertencentes aos supostos integrantes da organização criminosa.
Tal fato já ocorreu com a deflagração de outra operação policial, que apura, em menor extensão, os mesmos fatos delituosos, conforme trechos da representação da Polícia Federal de Rondônia que passo a transcrever[]: […] estranhamente, sobretudo após a ação da Polícia Federal no garimpo de Itaituba como decorrência das investigações relacionadas com as apreensões de ouro no Estado de São Paulo, os investigados vêm se mobilizando no sentido de vender seus patrimônios e/ou ocultá-los em nome de terceiros.
Presente, pois, o periculum in mora.
Quanto ao valor, tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Federal entendem como razoável estimar, para fins de medidas assecuratórias, o proveito dos crimes no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Pois bem.
Conforme exaustivamente demonstrado nesta decisão, houve danos ambientais significativos e diversos atos de lavagem de capitais, os quais – danos e atos de lavagem – somados superam 1 (um) bilhão de reais. [...] [A] partir da análise parcial[] dos dados bancários, fiscais e comunicações ao COAF, a Polícia Federal, o COAF e a Receita Federal do Brasil concluíram que as pessoas físicas e jurídicas que compõem a suposta ORCRIM movimentaram valores superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)[.] [...] Apesar de o total das movimentações financeiras se referir tanto a créditos quanto a débitos, não se pode olvidar que os dados bancários foram informados parcialmente, estando pendentes informações bancárias de algumas instituições.
Saliente-se, também, que recursos supostamente ilícitos foram aplicados em empresas e investidos em criptoativos e imóveis, circunstâncias que demonstram que o proveito dos crimes pode ter aumentado exponencialmente.
Frise-se, ainda, que a empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA utilizou máquinas de alto valor nos garimpos administrados pelo grupo econômico investigado, cujos equipamentos estão estimados em R$ 52.283.500,00, o que revela o expressivo potencial econômico do proveito dos crimes investigados.
Registre-se, por fim, que devem ser considerados ainda, para fins de sequestro e arresto, possíveis condenações a título de prestação pecuniária (em caso de condenação), multas e custas, na forma do art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98.
Diante do exposto, entendo razoável a estimativa de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) feita pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
Processo 1003251-91.2022.4.01.4100.
A desconstituição das conclusões do juízo demanda ampla investigação probatória, inadmissível nos limites de cognição restritos do mandado de segurança.
A parte impetrante deixou de apresentar prova documental pré-constituída, idônea, inequívoca e convincente, à demonstração de que o juízo teria incidido em teratologia, em ilegalidade ou em abuso de poder no deferimento do sequestro/arresto dos bens e ativos financeiros dela.
V Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela concessão parcial da segurança a fim de determinar ao juízo que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao julgamento do pedido de restituição formulado pela parte impetrante nos autos do Processo 1003251-91.2022.4.01.4100, no prazo de 90 dias; B) voto pela manutenção da decisão liminar até que o juízo proceda ao julgamento do pedido acima mencionado (Parte V-A); C) diante da sucumbência parcial, a parte impetrante deverá responder pela metade do valor das custas processuais.
A União é isenta.
Não são devidos honorários advocatícios.
LMS, Art. 25 (“Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”); STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034008-49.2022.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE PORTO VELHO - RO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, EDUARDO CARVALHO DA NOBREGA - RJ207541-A, FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A, CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100-A, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A e DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066 EMENTA: Mandado de segurança no qual se impugna decisão judicial em que o juízo decretou o sequestro/arresto de bens e ativos financeiros da impetrante.
Ausência de demonstração do direito líquido e certo.
Pedido de levantamento do sequestro/arresto não analisado pelo juízo.
Determinação de sua apreciação no prazo de 90 dias.
Segurança concedida em parte. 1. (A) Mandamus em que o impetrante impugna decisão em que o juízo decretou o sequestro/arresto de bens e ativos financeiros da impetrante. (B) Hipótese em que a decisão impugnada está sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
CPP, Art. 593, II. (C) Caso em que a parte impetrante não noticiou a interposição de apelação da decisão impugnada nestes autos nem requereu a concessão de efeito suspensivo à eventual apelação por ele interposta. (D) Consequente trânsito em julgado da decisão impugnada. (E) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.” (STF, MS 38067 ED-AgR; MS 27384 AgR.) (F) Denegação da segurança. 2. (A) A concessão de mandamus que impugna ato judicial demanda do impetrante a demonstração, de forma clara e convincente, mediante prova documental idônea e inequívoca, de que o ato judicial “se revest[e] de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante”. (STF, RMS 28082 AgR; TSE, AgRg em MS 169597; AgRg em MS 3723; STJ, RMS 18.438/SP; RMS 18.438/SP; RMS 14.407/RJ.) (B) Inexistência de demonstração, mediante prova documental idônea, inequívoca e convincente, de que a decisão impugnada padece de teratologia, de ilegalidade ou de abuso de poder. (C) Segurança denegada. 3. (A) Pedido de levantamento do sequestro/arresto não analisado pelo juízo. (B) Determinação de sua apreciação no prazo de 90 dias. (C) Segurança concedida, nesse ponto. 4.
Mandado de segurança concedido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANDERSON OLIVEIRA BARROS - DF48655, DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A, CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100-A, FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A, EDUARDO CARVALHO DA NOBREGA - RJ207541-A, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE PORTO VELHO - RO O processo nº 1034008-49.2022.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE PORTO VELHO - RO, ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA Advogados do(a) IMPETRADO: DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A, CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100-A, FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A, EDUARDO CARVALHO DA NOBREGA - RJ207541-A, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A O processo nº 1034008-49.2022.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/04/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/11/2022 12:44
Juntada de parecer
-
14/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:37
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
08/11/2022 20:22
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:13
Juntada de comunicações
-
04/10/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
27/09/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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