TRF1 - 0010194-77.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010194-77.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010194-77.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SSC DISPLAYS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERASMO LINO ALFAIA - AM550-A e EDUARDO RICCA - SP81517-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010194-77.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010194-77.2012.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SSC DISPLAYS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da Ação Ordinária 0010194-77.2012.4.01.3200, reconheceu a litispendência com relação ao processo 9700-52.2011.4.01.3200 e, com base no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a presente ação trata de pagamento realizado pela Receita Federal apenas em dezembro de 2011, fato que não constava da demanda anterior, distribuída em julho de 2011.
Afirma que, embora o crédito tenha origem semelhante àquela discutida na ação anterior, a causa de pedir imediata, o pagamento sem correção monetária de valor específico e posterior, é diversa, afastando a alegada litispendência.
Pede, assim, a retratação da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para que o juízo profira nova decisão com análise de mérito.
Requer ainda que, afastada a litispendência, seja julgado o mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (hoje art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que a sentença deve ser mantida, porquanto a presente demanda guarda plena identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação anterior, o que ensejaria o reconhecimento da litispendência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010194-77.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010194-77.2012.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta por SSC DISPLAYS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/1973, em razão de litispendência com a ação de 9700-52.2011.4.01.3200.
Nos termos do art. 301, §§1º e 2º, do CPC/1973, configura-se a litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a condenação da União ao pagamento de correção monetária, pela aplicação da Taxa SELIC, sobre crédito de PIS e COFINS reconhecido administrativamente e ressarcido em espécie em dezembro de 2011.
Referido crédito decorre da PER/DCOMP 14015.05411.300806.1.1.11-8697, posteriormente retificada pela PER/DCOMP 32562.90596.241006.1.5.11-7076, ambas originadas de operações realizadas entre 2003 e 2008.
Verifica-se que, na sentença proferida na ação 0009700-52.2011.4.01.3200, ajuizada pela mesma parte autora, os mesmos créditos já haviam sido objeto de demanda contra o mesmo réu, com idêntico pedido de aplicação de correção monetária pela Taxa SELIC sobre valores reconhecidos no mesmo período (ID 82495055 - fls. 242-244 do referido processo).
Ainda que o pagamento tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da primeira ação, trata-se de mero desdobramento do crédito tributário discutido anteriormente.
Portanto, estão preenchidos os três requisitos legais para o reconhecimento da litispendência: partes, pedido e causa de pedir idênticos.
A sentença está em perfeita consonância com o art. 267, V, do CPC/1973.
Insta mencionar que o fato de o pagamento ter sido realizado após o ajuizamento da primeira ação não descaracteriza a identidade da causa de pedir.
Ademais, o objeto desta ação é abarcado pela discussão já existente no processo anterior.
A tese da recorrente, no sentido de que o pagamento posterior gera nova pretensão judicial autônoma, não se sustenta diante da unidade do fato jurídico original, o reconhecimento do crédito tributário e o pleito de sua atualização monetária.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ITR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Aluízio Arnaldo Pereira Jardim em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de anulação de crédito tributário referente ao ITR, sob o fundamento de falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
O apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar as provas e os argumentos apresentados, alegando que não teve posse do imóvel tributado nem praticou os atos que originaram o crédito fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se havia interesse processual na propositura da ação declaratória de anulação de crédito tributário; e (ii) se há litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento da ação declaratória de nulidade de crédito tributário é admissível em tese, não havendo ausência de interesse processual em razão do simples fato de ter sido proposta após o início da execução fiscal respectiva. 4.
Contudo, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência, nos termos do art. 267, V, CPC/1973.
Essa circunstância justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, alterando-se apenas o seu fundamento, em razão da litispendência (art. 267, V, CPC/1973).
Tese de julgamento: 1.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações; 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando configurada a litispendência, conforme o art. 267, V, CPC/1973.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, I e V.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC: 00082090720024013400, Rel.
Des.
Novély Vilanova, julgado em 25/06/2018.
TRF-3, ApCiv: 50021973520204036105 SP, Rel.
Des.
Marli Marques Ferreira, julgado em 14/11/2022.
TRF-5, AI: 08042936620214050000, Rel.
Des.
Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 28/09/2021. (AC 0010068-93.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) A alegação de cerceamento de defesa igualmente não prospera.
A parte autora teve plena oportunidade de se manifestar, inclusive em réplica à contestação.
O juízo de origem baseou-se em elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
Não se verifica qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco ao dever de fundamentação judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010194-77.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010194-77.2012.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SSC DISPLAYS LTDA Advogado(s) do reclamante: ERASMO LINO ALFAIA, EDUARDO RICCA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a litispendência em relação à ação 9700-52.2011.4.01.3200 e, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação ordinária e a ação anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência nos termos do art. 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme estabelecido nos §§1º e 2º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973. 4.
A presente demanda objetiva o pagamento de correção monetária, pela aplicação da Taxa SELIC, sobre crédito de PIS e COFINS reconhecido administrativamente e ressarcido em espécie em dezembro de 2011.
O referido crédito teve origem em PER/DCOMPs que abarcam o mesmo período já discutido na ação anteriormente ajuizada pela mesma parte contra o mesmo réu, com idêntico pedido de atualização monetária. 5.
O pagamento posterior ao ajuizamento da primeira ação não descaracteriza a identidade da causa de pedir, por se tratar de mero desdobramento do mesmo crédito tributário. 6.
A existência de pedido e causa de pedir substancialmente coincidentes evidencia a duplicidade da pretensão judicial, atraindo a extinção do feito pela regra prevista no art. 267, V, do CPC/1973. 7.
Não se verifica cerceamento de defesa, tendo a parte autora exercido plenamente o contraditório, inclusive mediante réplica à contestação. 8.
A sentença examinou adequadamente os elementos dos autos, inexistindo qualquer violação ao dever de fundamentação ou aos princípios do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SSC DISPLAYS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A, ERASMO LINO ALFAIA - AM550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010194-77.2012.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 21:18
Juntada de procuração/habilitação
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06/02/2020 11:05
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 08:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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28/10/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/10/2014 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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26/09/2014 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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