TRF1 - 1072020-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSAFA LIMA RIBEIRO ROCHA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando, liminarmente, que seja a parte impetrada compelida a possibilitar a inserção da escolha da forma de pagamento pela Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-A, da lei 12.871/2013, qual seja, 30% do total após 36 meses, e 70% do total após 48 meses.
Liminar indeferida (id 2152735787).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou Informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, verifica-se que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar o deferimento da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição.
A parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao término deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento mandamental.
Oportuno destacar, ainda, que não se divisa, na espécie, a ocorrência de qualquer forma de dano irreparável, já que a opção poderá ser realizada ao final dessa lide, caso julgada favorável à parte autora.
Ademais, ao sustentar a existência de risco na demora decorrente do aguardo do trâmite processual, a parte autora aduz alegações genéricas, sem qualquer demonstração efetiva do risco de dano.
Outrossim criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Assim, entendo por imprescindível a abertura de contraditório com o objetivo de identificar se o escopo da previsão constante da Lei n. 12.871/2013 restou ou não devidamente atendido no caso.
Outrossim, a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da parte impetrante. À parte de tais considerações, observo, que o pleito deduzido em sede de liminar, coincide com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
13/09/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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