TRF1 - 1047566-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 19:06
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz o impetrante que prestou o XL Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação dos itens 1, 3, 5, 6, 7, 8, 12 da peça e questão 2-B.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 3,10 de modo que estaria aprovado.
Liminar indeferida (id2135833523).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Além disso, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:35
Denegada a Segurança a FABIANO GONCALVES MACHADO - CPF: *13.***.*15-92 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:51
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:47
Juntada de manifestação
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05/07/2024 16:21
Juntada de manifestação
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04/07/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO GONCALVES MACHADO - CPF: *13.***.*15-92 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/07/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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