TRF1 - 1116374-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:11
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 09:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de apelação
-
31/03/2025 10:47
Publicado Sentença Tipo B em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1116374-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS SAMUEL DE JESUS E ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 e ALINE FERREIRA DA SILVA - RS104613 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS SAMUEL DE JESUS E ARAÚJO, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) II. seja concedida em conformidade com o art. 300 e seguintes do CPC, a tutela antecipada de urgência de forma initio litis inaudita altera pars, para os fins de: a) afastar o critério inconstitucional de classificação para acesso ao FIES com base na nota do ENEM, inaugurado pelo art. 1º da Portaria MEC nº 7/2015, replicado no Edital nº 79/2023 e em outras normas infralegais, a fim de possibilitar a adesão do autor ao FIES. b) para que as rés considerem o autor em igualdade com os demais alunos e proceda à matrícula da aluna no programa de financiamento estudantil – FIES, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda o Fies à parte autora, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento; c) que as rés sejam instadas a apresentar detalhadamente todos os financiamentos concedidos, indicando os candidatos contemplados, suas respectivas notas, e fornecendo um levantamento preciso do número de bolsas atualmente não utilizadas. (...) A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida na portaria 209/2018, que estabelece o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id2113512652).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72 o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Diante da Renúncia de Mandato (id2170287654) de ALINE FERREIRA DA SILVA, OAB/RS sob n°192.465, retifiquem-se a autuação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 12:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
05/02/2025 22:35
Juntada de renúncia de mandato
-
03/04/2024 11:42
Juntada de contestação
-
12/03/2024 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
09/02/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
07/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/12/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016248-57.2011.4.01.3600
Aster Maquinas e Solucoes Integradas Ltd...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Robson Avila Scarinci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:32
Processo nº 1000389-84.2025.4.01.3311
Uilma Maria Andrade Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Lopes de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 13:40
Processo nº 1120325-98.2023.4.01.3400
Daniel Luns Dadalto
Uniao Federal
Advogado: Roberta Castro Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 11:41
Processo nº 1028687-23.2019.4.01.3400
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 12:56
Processo nº 1003118-78.2024.4.01.3906
Carlos Eduardo Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2024 17:35