TRF1 - 1042984-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042984-74.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1084534-34.2024.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 23 VARA - JEF / SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BREINER SILVESTRE ALVES FRANCO - CPF: *26.***.*81-34 LEONARDO LISBOA NUNES - CPF: *24.***.*94-34 (ADVOGADO) JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*03-00 (ADVOGADO) GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-30 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO ESPECIAL POR SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CNJ COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONEXO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo da 23ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, suscitado, em razão de controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação que tem por objeto o pedido de pensão especial fundada na Lei nº 7.070/1982, bem como indenização por danos morais decorrente de doenças congênitas atribuídas ao uso da substância Talidomida. 2.
A Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ classifica a matéria relativa à pensão especial por talidomida como integrante do Direito Previdenciário, o que confirma sua natureza jurídica previdenciária. 3.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o benefício previsto na Lei nº 7.070/1982 possui natureza previdenciária stricto sensu, sendo operacionalizado pelo INSS (AC 0004372-71.2013.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM). 4.
O pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal decorre do mesmo fato gerador da pensão especial, qual seja, as consequências do uso da substância talidomida durante a gestação. 5.
A Lei n. 12.190/2010, ao instituir compensação indenizatória, estabelece benefício acessório aos mesmos beneficiários da pensão especial, com base em fundamento comum, o que revela a conexão entre os pedidos. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
30/06/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:33
Declarado competetente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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25/06/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 11:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BREINER SILVESTRE ALVES FRANCO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:36
Retirado de pauta
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 23 VARA - JEF / SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1042984-74.2024.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
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13/12/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 11:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/12/2024 07:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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