TRF1 - 1002885-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002885-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: HELOISA JUNQUEIRA BREVIGLIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
O exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de litispendência, sob o fundamento de que o Exequente já teria ajuizado outro processo com objeto idêntico, o que configuraria duplicidade de execução nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo Exequente não observam as limitações impostas pelo título executivo, razão pela qual apresentou planilha alternativa apurando valor inferior ao pleiteado.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
Parecer da contadoria judicial (ID 2151678636).
No último despacho proferido (ID 2157096892), esse juízo afastou a alegação de proporcionalidade da aposentadoria, afirmando que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, sem distinção entre aposentados com proventos proporcionais e integrais.
Determinou-se o retorno dos autos à Seção de Cálculos para ajustes necessários e, após manifestação da contadoria, a intimação das partes para ciência e posterior conclusão para decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2162799479).
Em resposta ao parecer técnico, a exequente apresentou petição intercorrente (ID 2169420602) manifestando concordância com o montante principal apurado Contadoria e requerendo a homologação do valor apurado para expedição das requisições de pagamento.
Na manifestação apresentada pelo INSS (ID 2169683887) sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a autarquia impugnou os valores apurados, alegando a existência de excesso de execução. É o relatório.
O INSS alega, em síntese, a existência de litispendência com a ação ordinária n.º 5000310-62.2024.4.03.6303, a necessidade de aplicação da proporcionalidade da aposentadoria e a dedução antecipada da contribuição previdenciária (PSS).
As alegações não merecem acolhimento.
I – Da litispendência A alegação de litispendência com o processo n.º 5000310-62.2024.4.03.6303, em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, não procede.
Referida ação ordinária possui objeto e causa de pedir distintos, pois visa assegurar à parte autora, titular do direito à paridade, a percepção da GDASS com fundamento nos artigos 87 e seguintes da Lei n.º 13.324/2016, os quais não foram estendidos aos servidores inativos com direito à paridade.
Ali se busca o pagamento da gratificação no patamar mínimo de 70 pontos, a partir da edição da referida norma.
Já o presente cumprimento de sentença diz respeito à execução do título judicial coletivo, cujo objeto é a extensão da GDASS nos moldes pagos aos ativos entre 2004 e 2009, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações (ID 2142470967).
Assim, não há identidade de pedidos, tampouco de causa de pedir, afastando-se o pressuposto essencial à caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC.
II – Da proporcionalidade da aposentadoria No que se refere à proporcionalidade da aposentadoria, também não assiste razão ao INSS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a gratificação de desempenho, enquanto de natureza genérica, deve ser paga de forma integral aos aposentados e pensionistas com paridade constitucional, independentemente do tempo de contribuição ou da forma de aposentadoria.
Inexiste previsão legal que autorize a redução proporcional da GDASS com fundamento na proporcionalidade dos proventos.
Nesse sentido: STJ – AREsp 2229677, DJe 02/03/2023; STJ – REsp 2004800/MG, DJe 13/02/2023.
Tal entendimento já foi inclusive reafirmado nos presentes autos, por meio do despacho ID 2157096892, cuja fundamentação adoto e reafirmo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – Da dedução do PSS Quanto à incidência da contribuição previdenciária (PSS), também não merece acolhida a pretensão do INSS.
Como é de praxe nos feitos dessa natureza, a dedução do PSS sobre os valores devidos será efetuada de forma automática pelo sistema de requisição de pagamento (RPV ou precatório), incidindo somente sobre o valor principal da condenação, com exclusão dos juros de mora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 500.
Não se faz necessária, portanto, qualquer apuração prévia ou abatimento neste momento processual.
IV – Da homologação dos cálculos judiciais Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, em cumprimento ao despacho de ID 2157096892, a fim de que se apurasse o valor devido à exequente, observando-se, entre outros pontos, a integralidade da GDASS independentemente da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, conforme jurisprudência pacificada do STJ, bem como os parâmetros fixados no título executivo.
Os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 2162799479) apresentaram resultado final no valor de R$ 200.252,31 (duzentos mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizados até março de 2023.
O laudo técnico ainda realizou confronto direto com os valores apresentados pelas partes: a exequente indicou valor de R$ 172.131,38, enquanto o INSS apontou o montante de R$ 160.348,07, por meio de impugnação em que reiterou as alegações já anteriormente rejeitadas por este juízo.
Verifica-se que a Contadoria observou todos os critérios estabelecidos no título judicial, inclusive quanto ao período de cálculo e à base de incidência da GDASS, e seguiu estritamente os comandos do despacho judicial.
Ressalte-se que a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos judiciais (ID 2169420602), enquanto o INSS, embora discorde do valor final, apenas reiterou fundamentos já afastados nesta decisão.
Dessa forma, não subsistindo controvérsias relevantes quanto aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial e tendo os valores sido apurados com base nos elementos dos autos, nos comandos judiciais e nos limites do título executivo, impõe-se a homologação do cálculo para fins de prosseguimento da execução.
V – Dos honorários de sucumbência No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
No que toca aos honorários de sucumbência devidos pelo INSS fixados no despacho sob ID 2133869179, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha acima (ID 2162799479), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS sob ID 2142470962 e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob ID 2162799479.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. -
19/01/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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