TRF1 - 1000289-26.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2025 17:54
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000289-26.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARIA BERDIAN AIMI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 14/06/23 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade permanente OU o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2186157607) constatou o seguinte: DOENÇA: Antecedente de fratura do antebraço distal bilateral e artrose da coluna vertebral (espondiloartrose).
S52.5 e M47.7.
INCAPACIDADE: Não há incapacidade.
Houve incapacidade total e temporária de 27/08/2021 a 30/11/2023 INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade.
Houve incapacidade total e temporária de 27/08/2021 a 30/11/2023 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. (...) Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral.(...) (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Ademais, a perícia foi realizada por médico Ortopedista e Traumatologista de confiança do Juízo, ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 7.
O perito diz que houve incapacidade total e temporária entre 27/08/2021 e 30/11/2023. 8.
Neste sentido, entendo que o laudo médico produzido em juízo deve prevalecer em relação aos demais documentos médicos juntados aos autos em razão da equidistância mantida pelo perito em relação às partes bem como por não.
Ademais, o perito nomeado promoveu a análise clínica e documental pertinente ao caso.
Por fim, não vislumbro motivo relevante a infirmar as conclusões do laudo emitido pelo experto nomeado.
A propósito: “A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” ( AgRg no AREsp 500.108/PE , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 9.
Diante do exposto, reconheço que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada de 27/08/2021 a 30/11/2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 11.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 12.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 13.
Ademais, necessário frisar que segundo o artigo 27 da Lei de Benefícios, serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Neste sentido, reza a jurisprudência da TNU que “No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado” (PUIL 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Sessão de 25.4.2019). 14.
Por fim, nos termos do art. 26, inc.
II, da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de benefício por incapacidade originada por acidente de qualquer natureza 15.
Pois bem. 16.
De acordo com o CNIS da parte autora, não havia qualidade de segurada na DII (Data do Início da Incapacidade) em 27/08/2021.
Com efeito, a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2014.
Assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/03/2017 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99). 17.
Outrossim, nos termos do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, os períodos contributivos cuja remuneração declarada seja inferior ao valor do salário mínimo vigente à época não são hábeis à manutenção da qualidade de segurado.
Neste sentido, as competências de 08/2020 a 08/2021, embora anteriores à DII, não são consideradas válidas para fins de qualidade de segurado. 18.
Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:31
Juntada de laudo pericial complementar
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000289-26.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARIA BERDIAN AIMI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre a impugnação apresentada pelo autor e resposta aos quesitos complementares formulados (Id 2187415273). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
26/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:08
Juntada de impugnação
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15/05/2025 01:19
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000289-26.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:23
Juntada de laudo de perícia médica
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07/05/2025 15:33
Decorrido prazo de VERA MARIA BERDIAN AIMI em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:19
Decorrido prazo de VERA MARIA BERDIAN AIMI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:11
Perícia agendada
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09/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000289-26.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARIA BERDIAN AIMI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 12/05/2025, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
07/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VERA MARIA BERDIAN AIMI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VERA MARIA BERDIAN AIMI em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000289-26.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão em condições de designação de perícia, faltando para tanto apenas a liberação de data na pauta do perito médico.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
27/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:46
Cancelada a conclusão
-
24/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:28
Cancelada a conclusão
-
14/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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