TRF1 - 1115513-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115513-13.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUCIA WILKE JAPIASSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, movido por LUCIA WILKE JAPIASSU em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial, a exequente requereu a liquidação e o cumprimento da sentença transitada em julgado na ação coletiva promovida pela ANASPS, alegando que possui direito ao recebimento das diferenças da GDASS entre abril de 2004 e outubro de 2009, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A exequente também pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, considerando sua idade superior a 60 anos.
A emenda à inicial foi apresentada para adequação do valor exequendo, fixado em R$ 144.883,81, conforme detalhamento dos cálculos anexados aos autos.
No despacho inicial, foi deferida a habilitação da exequente como sucessora processual do servidor falecido, além da concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, indeferiu a intimação do INSS para apresentar as fichas financeiras do período de 2004 a 2009.
Posteriormente, o juízo proferiu novo despacho, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com fundamento na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual não contestou o valor principal da execução, mas impugnou a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 10% seria indevido, pois não haveria título executivo que o contemplasse.
Além disso, sustentou que a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor controvertido da execução.
Nos embargos de declaração (ID 2146925275), o INSS argumentou que a decisão que fixou os honorários advocatícios apresentava contradição e omissão ao estabelecer a condenação da Fazenda Pública antes mesmo da análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou que, de acordo com o artigo 85, § 7º, do CPC, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença quando não há impugnação.
Assim, requereu a modificação da decisão para excluir a fixação de honorários até que haja definição quanto à impugnação apresentada. É o relatório.
Uma vez que os cálculos da credora não foram impugnados pelo INSS, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora no ID 2131841923, não impugnados pelo INSS.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Assim, ficam mantidos os honorários para o cumprimento de sentença fixados no despacho sob ID 2136688162.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS quanto à verba honorária, ficando mantidos os honorários para o cumprimento de sentença fixados na decisão de ID 2136688162, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. -
05/12/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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