TRF1 - 1033119-03.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033119-03.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000875-07.2016.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORA RABELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOCRATES PIRES DOURADO - BA22091-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de Eunapolis - Ba RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1033119-03.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado por Nora Rabello contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, na Ação Civil Pública nº 0000875-07.2016.4.01.3310, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e condenou a ora impetrante e os demais réus, Tanislau Parasin, Espaço Flor de Sal, União e Município de Porto Seguro/-BA, solidariamente, a promoverem a demolição do empreendimento Espaço Flor de Sal e quaisquer outras intervenções construtivas relacionadas, sem a autorização da SPU e do órgão ambiental competente, com a consequente remoção dos entulhos e a recuperação da área degradada, fixando prazo de 30 dias para cumprimento da decisão.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de inúmeras irregularidades: a) o Sr.
Wesley de Souza Raimundi, que nunca foi proprietário da área ou sócio do estabelecimento, foi o único intimado para comparecer à audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a presença de nenhum dos réus; b) o processo transcorreu em relação aos demais proprietários de barracas no local sem que houvesse a participação dos réus; c) o Sr.
Aluyr Tassizo Carletto Neto, que se manifestou como proprietário da barraca, realmente adquiriu a sua propriedade em 24/10/2016 e imitiu-se na posse do bem em 25/10/2016 por intermédio de hasta pública em sede de reclamação trabalhista, porém a arrematação foi tornada sem efeito e a impetrante reintegrada na posse do bem em 10/06/2019; d) foi citada somente em 22/02/2019 via edital, tendo apresentado contestação requerendo prazo razoável para apresentação de estudo de adequação, a suspensão do curso do processo para regularizar a questão sobre a propriedade do imóvel e a realização de audiência de conciliação e a produção de provas; e e) que a sentença foi proferida sem o exame de suas alegações.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 28688054).
Opostos embargos de declaração (ID 29586517), o então relator proferiu decisão nos seguintes termos (ID 30312045): "concedo, por ora, a medida liminar e suspendo, por 60 (sessenta) dias, a ordem de demolição do imóvel, até apresentação das informações pela douta autoridade impetrada, oitiva do Ministério Público Federal nesta instância e do Ministério Púbico Federal na origem".
A autoridade coatora prestou informações (ID 30302551).
O Ministério Público do Município de Eunapólis-BA apresentou manifestação (ID 33478537).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (ID 433137639).
A União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requereu o ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais (ID 433159534). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1033119-03.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em casos excepcionais, de modo que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. 4.
Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) -.-.-.- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu. 3.
Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) -.-.-.- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 267/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) O professor Alexandre Freitas Câmara, no seu Manual de Mandado de Segurança, afirma que cabe mandado de segurança contra decisão judicial em duas circunstâncias ( CÂMARA, Alexandre F.
MANUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. pp. 336-337).
A primeira é em relação às decisões irrecorríveis, a exemplo das decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais.
A segunda diz respeito a decisões recorríveis, “em casos nos quais se encontrem presentes, cumulativamente, dois pressupostos: primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológico’”.
O autor prossegue aduzindo que "em alguns casos proferem-se decisões judiciais manifestamente equivocadas, aberrantes.
Em doutrina já se definiu a decisão “teratológica” (rectius, teratogênica) como “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, e capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade”.
No caso dos autos, a parte impetrou mandado de segurança em face de sentença.
Para sustentar o cabimento do writ, a impetrante alega a existência de dano irreparável, qual seja, a ordem de demolição do empreendimento, sustentando que "mesmo tratando-se de ato judicial, passível de recurso, será sim admitido mandado de segurança, quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável"; "é certo que ingressar com recursos, no caso embargos de declaração e/ou Apelação, mostram-se medidas que dificilmente surtirá algum efeito, dado que, em virtude da grande quantidade de demandas que abarrotam o Poder Judiciário, dificilmente haverá o julgamento de tais recursos antes de findado o prazo de 30 (trinta) dias para demolição voluntária do empreendimento (restaurante)".
Observa-se, portanto, que existe recurso cabível, capaz de reverter a sentença, qual seja, apelação, inclusive com a possibilidade de pedido de efeito suspensivo, com o fim de obstar o cumprimento da sentença que ordenava a demolição do empreendimento.
Demais disso, é certo que não há teratologia, mas irresignação da parte.
O alegado dano irreversível não configura teratologia.
Além disso, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal: "pelo que se observa do andamento recursal da ACP, a sentença proferida pelo Juízo em 15.08.2019 (fls. 789, proc. físico), com sentença de Embargos em 24.07.2023 (id. 1725537592, proc. principal), não foi objeto de apelo por parte de Nora Rabello (ou Tanislau ou Espaço Flor de Sal).
Aquele feito subiu ao TRF em face dos apelos de Wesley de Souza (fls. 1319, proc. físico) e Município de Porto Seguro (fls. 1223, proc. físico) e da União (id. 1756209048, proc. principal) somente.
A ora Impetrante busca a anulação da sentença por meio da ação mandamental, cuja modificação (anulação), se pretendida, deveria ter sido objeto do devido apelo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (se fosse o caso)" (ID 433137639).
Portanto, observa-se que o mandado de segurança não cumpre nenhuma das circunstâncias autorizadoras da sua impetração.
Isso, porque (i) impetrado em face de sentença, da qual cabe o recurso de apelação (inclusive, com pedido de efeito suspensivo); (ii) a parte impetrante embasou o cabimento do writ na existência de dano irreparável, circunstância esta que, por si só, não autoriza a impetração; (iii) não foi comprovada a existência de teratologia na sentença; e (iv) a impetrante não interpôs recurso de apelação na Ação Civil Pública originária, recurso que seria cabível para o pleito que pretende neste mandamus.
II.
Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir a União no polo passivo, permitindo que ela seja intimada desta decisão e de futuros atos processuais.
Sem honorários na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1033119-03.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0000875-07.2016.4.01.3310 IMPETRANTE: NORA RABELLO IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE EUNAPOLIS - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra sentença que condenou a ora impetrante, e os demais réus, a promoverem a demolição do empreendimento Espaço Flor de Sal e quaisquer outras intervenções construtivas relacionadas sem a autorização da SPU e do órgão ambiental competente, com a consequente remoção dos entulhos e a recuperação da área degradada. 2.
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em casos excepcionais, de modo que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
No caso dos autos, existe recurso cabível capaz de reverter a sentença.
Demais disso, é certo que não há teratologia, mas irresignação da parte.
O alegado dano irreversível não configura teratologia. 4.
Feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: NORA RABELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: SOCRATES PIRES DOURADO - BA22091-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE EUNAPOLIS - BA O processo nº 1033119-03.2019.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
10/02/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO MUN. DE EUNÁPOLIS em 17/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:15
Juntada de manifestação
-
13/11/2019 13:39
Juntada de manifestação
-
07/11/2019 21:30
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 17:29
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:24
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2019 19:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 18:42
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2019 17:38
Outras Decisões
-
17/10/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 16:55
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:58
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 06:15
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2019 16:56
Outras Decisões
-
01/10/2019 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
24/09/2019 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/09/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030531-08.2019.4.01.3400
Federacao Ent Sindicais dos Serv Publ Mu...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:24
Processo nº 0020831-69.2012.4.01.3400
Rogerio de Figueiredo Carnio
Presidente do Conselho Federal de Corret...
Advogado: Marcos Ferreira Davi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2012 13:13
Processo nº 0020831-69.2012.4.01.3400
Rogerio de Figueiredo Carnio
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Katia Vieira do Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:31
Processo nº 1073000-93.2024.4.01.3400
Tatiane Ines Krein
Uniao Federal
Advogado: Diego Dyodi Ishiwa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 14:46
Processo nº 1001544-08.2023.4.01.3501
Julio Trindade Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Atarcisio da Cunha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 10:55