TRF1 - 1073000-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1073000-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE INES KREIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DYODI ISHIWA - SP401873 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TATIANE INES KREIN, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado o Pembrolizumabe (Keytruda), com o intuito de tratar a patologia Carcinoma Ductal, Triplo Negativo, KI 67 70%.
A Autora, de 40 anos de idade, sustenta que o medicamento é necessário para combater a neoplasia maligna da mama que foi acometida, a qual é caracterizada por sua origem nos ductos mamários, sendo uma das formas mais agressivas de câncer de mama, portanto, aduz que o medicamento é importante para evitar a progressão e o agravamento da doença, a possibilidade de metástase e o óbito precoce.
Deferido o pedido de tutela de urgência id. 2156892117.
A parte autora requereu a extinção do feito ,"em razão da demora da parte ré em fornecer o fármaco pretendido na presente ação, não mais será possível a realização do tratamento com o mesmo, uma vez que a janela de oportunidade já transcorreu” (id. 2172716740).
A União não se opôs ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (id. 2173501402).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Tendo em vista que o objeto da ação não mais subsiste, bem como não havendo oposição da ré, o pedido de desistência deve ser homologado.
Contudo, em face do princípio da causalidade, aquele que desistiu da demanda, levando-a à extinção, sem julgamento do mérito, deve ser o responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, §6º e art. 90 do CPC.
No caso de eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, (data da assinatura eletrônica) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
16/09/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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