TRF1 - 1032292-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 13:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDVANDO PEREIRA DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de EDVANDO PEREIRA DE BARROS em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:37
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032292-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVANDO PEREIRA DE BARROS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDVANDO PEREIRA DE BARROS, com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, garantir à internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte dialítico, seja na rede pública ou privada, às expensas dos réus.
O presente processo foi ajuizado no plantão judicial, que deferiu o pedido de tutela de urgência (id 2127077314).
Contestação id. 2129115917.
Réplica id. 2142014525. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Diante da notícia de transferência da autora para um leito de UTI, operou-se a perda superveniente do interesse de agir (ID 2127773789).
Destarte, na falta de utilidade do pronunciamento jurisdicional, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF . -
31/03/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:25
Juntada de réplica
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23/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDVANDO PEREIRA DE BARROS em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EDVANDO PEREIRA DE BARROS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:31
Juntada de contestação
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24/05/2024 13:28
Juntada de contestação
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22/05/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 19:31.
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Regulação da Internação Hospitalar - CRIH / DF em 21/05/2024 19:28.
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21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:18
Juntada de manifestação
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16/05/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 01:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 00:44
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:44
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 00:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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13/05/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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