TRF1 - 1095293-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1095293-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA MOREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de liminar e de gratuidade foram indeferidos (id: 2160301479), restando determinado o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção.
Não obstante a autora tenha sido devidamente intimada eletronicamente, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimada, conforme certidão de intimação de id. 2160407799, a autora deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
25/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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