TRF1 - 1082719-70.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082719-70.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR - TO10.818 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, na qual a parte impetrante objetiva sua inscrição nos quadros da OAB.
Argumenta, em síntese apertada, que a atividade por si exercida não é incompatível com o exercício da advocacia.
Inicial instruída com documentos.
Indeferida a liminar requerida (Id. 1438497869).
Após, a impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Id 2172912759).
A parte Impetrada manifestou concordância com a extinção do feito, conforme manifestação de id. 2147341739.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, é possível a desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público.
Destarte, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de custas, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, (data da assinatura eletrônica) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
13/12/2022 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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