TRF1 - 1004623-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LIZA MARIA SAMPAIO DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:03
Decorrido prazo de LIZA MARIA SAMPAIO DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004623-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZA MARIA SAMPAIO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA GOMES - PI18816 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIZA MARIA SAMPAIO DE BRITO com o objetivo de, em sede liminar, ver considerada a sua Participação na Ação Estratégica Brasil Conta Comigo para majorar sua pontuação na 4ª Edição do Exame Nacional de Residência (2023/2024) (ID 2010090182).
Alega que, desde a sua graduação, começou a se preparar para as provas de residência médica com o intuito de obter o título de especialista, mas o ingresso, nessa modalidade de pós-graduação, se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigente, com alto nível de concorrência.
Com a inicial, vieram documentos.
Tutela indeferida id. 2011686162.
Informações prestadas id. 2138843512.
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2163293367). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)" In casu, em que pese os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção liminar requerida, mormente altera pars.
Primeiro, porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com a Ação Estratégica Brasil Conta Comigo (ID 2010090182), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes.
Confira-se: Lei nº 12.871/2013 Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir que o impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS.
Segundo, porque, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pela demandante, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Terceiro, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença." Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
31/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:59
Denegada a Segurança a LIZA MARIA SAMPAIO DE BRITO - CPF: *51.***.*08-86 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:31
Juntada de contestação
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22/11/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:55
Juntada de manifestação
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01/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:27
Juntada de manifestação
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05/03/2024 14:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/02/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 19:24
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:53
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/01/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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