TRF1 - 1049508-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049508-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR LEITE QUEIROZ - GO27294, ADRIANA MENDONCA SILVA - GO8570 e PEDRO MENDONCA SILVA MOURA - GO34352 POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE com o objetivo de, em sede liminar, garantir a sua matrícula no curso de administração do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB).
Aduz que é aluno do 3º (terceiro) ano do ensino médio do Colégio Everest Brasília II e que foi aprovado no vestibular do Centro Universitário de Brasília para o curso de administração; Que a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior está condicionada a entrega dos documentos que comprovem a conclusão do ensino médio até o dia 29/07/2024, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
Tutela indeferida id. 2136950901.
Informações prestadas id. 2158382122.
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2165667855). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)" A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Com tudo isso, faz-se necessário esclarecer que para manejar o mandado de segurança a parte impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
A art. 208, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que o acesso à educação superior se dá "segundo a capacidade de cada um”.
A fim de aferir a capacidade, à míngua da existência de definição na constituição, foi estabelecido pelo art. 44 da Lei nº 9.394/96, lei de diretrizes e bases da educação nacional, os requisitos necessários para o acesso ao ensino superior, verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Assim, a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
Infere-se, da escolha do legislador, que o ensino médio garante uma formação intelectual e cultural mais abrangente, enquanto que o processo seletivo pode se concentrar nas competências reclamadas, especificamente, para o curso de graduação visado.
Em razão disso, excluir qualquer um dos dois critérios torna a aferição da capacidade para acesso deficitária ou incompleta.
Nesses termos, a jurisprudência pacífica do egrégio TRF da 1ª Região é no sentido de que a mera aprovação em vestibular ou em certame similar não dá direito à matrícula no curso superior ao candidato que não concluiu o ensino médio até a data da matrícula.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
ISENÇÃO DA PARTE APELANTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
MATRÍCULA EM IES SEM COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, pela ausência de prova do direto alegado na inicial e condenou a autora, já beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 1.500,00.
A apelante requer a modificação da sentença com a extinção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a declaração de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que alega a ocorrência de perda do interesse processual. 2.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar. 3.
Verifica-se que a parte autora é pessoa jovem, estudante e sem recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, conforme documentação anexada aos autos. 4. "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos" (STJ, AgRg no REsp 1386100, rel. min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 11/02/2020). 5.
Uma vez formada a relação processual, com citação do réu, a perda do interesse processual não é questão submetida unicamente aos interesses privados da parte autora.
Não há de se confundir o instituto da desistência ou renúncia, quando determinado direito não interessa mais à parte demandante por situação ou motivação alheias à controvérsia posta na lide, com ausência do interesse processual, que pressupõe a prescindibilidade da prestação jurisdicional, inclusive em relação à parte requerida. 6.
Como bem sustentado tanto na sentença recorrida (ID 109267192) quanto nas contrarrazões (ID 109267202) não há o direito subjetivo do candidato à vaga em graduação no ensino superior a matricular-se, sem que antes tenha satisfeito o requisito da conclusão do ensino médio. 7.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é admitida a matrícula junto à instituição de ensino superior, por força de decisão judicial, nos casos em que a satisfação do requisito referente à comprovação de conclusão do ensino médio ocorrer antes de iniciado o semestre letivo do curso superior para o qual o aluno foi aprovado em vestibular.
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC. (AC 1006184-90.2019.4.01.3502, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Rel.
Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, PJe 09/05/2024 PAG) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso.
A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso. 2.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II, Art. 44, os dois requisitos necessários ao ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
Nesse sentido, o candidato que não concluiu o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores à formação educacional almejada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local ( AC 1006098-89.2019.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2021). 4.
Nessa senda, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que inadmitiu a matrícula, isso porque a situação não se enquadra na exceção de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas no curso superior, uma vez que a conclusão do ensino médio se daria após o início das aulas no ensino superior.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Apelação desprovida. (AC 1002702-72.2021.4.01.3500, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA Rel.
Des.
Federal ALYSSON MAIA FONTENELE, PJe 14/11/2023 PAG) Dessa forma, a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio para a matrícula em curso superior, denota-se ser não só razoável, mas também necessária e pertinente para a comprovação dos requisitos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996.
No caso, em que pese o reconhecido esforço investido pelo impetrante, ele ainda está cursando o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio (ID 2136774464), enquanto o prazo para efetivação da matrícula na UNICEUB se encerrará no dia 29/07/2024 (ID 2136774813, p. 16), o que demonstra o não preenchimento da capacidade eleita pelo legislador.
Tratando-se de normativo de eficácia plena, não é facultado ao julgador afastar a sua aplicabilidade, circunstância que poderia configurar verdadeira ingerência sobre a atividade legiferante, típica do Poder Legislativo, revelando, assim, a consequente infringência ao princípio da tripartição dos Poderes.
Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito do demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o discorrido, INDEFIRO o pedido liminar." Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
31/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:59
Denegada a Segurança a RAFAEL MESQUITA LOPES (IMPETRADO)
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08/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:13
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 15:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/07/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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