TRF1 - 1005267-13.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1005267-13.2025.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIONE RUBIANA DE JESUS TRAVEZANI - RO13783 e SILVIO MACHADO - RO3355 DECISÃO Tendo em vista o registro da ciência do MPF acerca da Decisão ID 2179044719 em 07/04/2025, apresentando recurso em sentido estrito em 14/04/2025, verifica-se a interposição tempestiva, posto que está em observância ao quinquídio legal, nos termos do art. 586 do CPP.
Desse modo, RECEBO o recurso tempestivamente interposto pelo órgão ministerial.
MANTENHO a Decisão ID 2179044719 por seus próprios fundamentos.
VISTA à defesa para apresentação das contrarrazões ao recurso, no prazo de 2 dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1005267-13.2025.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO MACHADO - RO3355 e ALCIONE RUBIANA DE JESUS TRAVEZANI - RO13783 D E C I S Ã O Trata-se de auto de prisão em flagrante de MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos Art. 2º, da Lei n. 8.176/1991; e art. 55, da Lei n. 9.605/1998.
Em resumo, consoante relatado no ato judicial retro, servidores do ICMBio, estavam em operação conjunta com militares do Exército tendo saído de Guajará-Mirim/RO com destino ao Parque Nacional Mapinguari com o objetivo de combater garimpo ilegal.
Ao chegar de helicóptero foi possível visualizar maquinários e umas dez pessoas atuando na extração ilegal de minérios, tendo, após o pouso, a equipe de fiscalização conseguir deter o flagranteado MOZART no momento em que tentava esconder uma escavadeira, pois os demais evadiram-se.
No local foram encontrados diversos sacos contendo cassiterita, bem como fora de sacos que estimou-se em aproximadamente 12 (doze) toneladas.
Na oportunidade foram destruídos vários maquinários, mangueiras e combustível.
Após a finalização dos trabalhos no local, o conduzido foi levado no helicóptero com a equipe em razão do flagrante delito, porém, após cerca de 25 minutos de voo, o helicóptero precisou alterar a rota em razão da forte chuva na região, tendo pousado na Terra Indígena Karipuna.
Posteriormente foram resgatados por uma equipe do BPFRON em face de não ter sido possível a continuação da viagem pela aeronave..
Perante a autoridade policial, o flagranteado, acompanhado de advogados, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 2178573344, pp. 11-12).
Termo de apreensão de aparelho de telefone celular (ID 2178573344, p. 27), para o qual a autoridade policial representa pela autorização de acesso aos dados gravados (2178573344, p. 29).
A defesa requereu a concessão da liberdade provisória aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 2178641968) Despacho de ID 2178639527, determinou expedição de carta precatória para realização da audiência de custódia presencial na comarca onde MOZART está recolhido à prisão, bem como intimar as partes, Ministério Público Federal e advogados que se fizeram presentes em sede policial a fim de requerem o que entenderem pertinente.
O MPF manifestou-se nos autos apenas para requerer a realização da audiência de custódia à distância por videoconferência ou, subsidiariamente, de forma presencial, ao argumento, de que a Resolução n. 2135/2015, mormente, art. 13, não disciplina hipótese de declínio de competência para realização da audiência de custódia.
Ata da audiência custódia realizada no juízo deprecado onde constatou-se a regularidade da prisão e a consequente homologação da prisão em flagrante com determinação de transferência do preso para esta capital (ID 2178972325). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conquanto a leitura e interpretação da Resolução n. 213/2015-CNJ, feita pela subscritora da manifestação do Parquet federal juntada autos, este juízo tem adotado e privilegiado a realização da audiência de custódia de forma presencial, ainda que, caso necessário, tenha que contar com a colaboração do juízo local, permanecendo não só a competência deste juízo federal para homologar ou mesmo ratificar eventual decisão homologatória, como também decidir acerca da liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Destarte, RATIFICO a decisão de homologação da prisão exarada pelo juízo deprecado condutor da audiência de custódia ante a ausência de qualquer irregularidade.
Concessão da liberdade provisória No presente caso, os elementos informativos sinalizam para o fumus comissi delicti, isto é, para materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal (Art. 2º, da Lei n. 8.176/1991), que permite a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Todavia, não há falar em periculum libertatis, porque nenhum dos pressupostos do art. 312 do CPP se faz presente, uma vez que a ação não foi praticada com violência ou grave ameaça, a priori, inexiste, em tese, prova de grande prejuízo econômico causado pela conduta criminosa e não se vislumbra perturbação de produção de provas.
Portanto, não há razão para posicionar-se de forma diversa da defesa que requereu a liberdade provisória, porém necessário se faz a fixação de fiança e outras medidas cautelares, ademais, eventual sanção a ser aplicada, na hipótese de condenação com fundamento no artigo 2º da Lei n° 8.176/91 e artigo 55 da Lei n° 9.605/98, não justifica a manutenção do preso no cárcere por mais tempo, uma vez que poderá haver substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Em relação às medidas cautelares alternativas, com o fim de garantir a vinculação do custodiado ao procedimento penal, nos termos do art. 282,§ 5º, do Código de Processo Penal, entendo como suficiente: a) fornecer ao Oficial de Justiça (ou a quem suas vezes fizer) o endereço e o contato telefônico atualizado (com whatsapp); b) informar ao Juízo o novo endereço e/ou contato telefônico, em caso de futura alteração; e c) fixação de fiança em 5 (cinco) salários mínimos.
Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória a MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): i) fornecer ao Oficial de Justiça (ou a quem suas vezes fizer) o endereço e o contato telefônico atualizados (com whatsapp), quando da assinatura do termo de compromisso; ii) informar ao Juízo o novo endereço e/ou contato telefônico, em caso de futura alteração; e iii) pagamento de fiança no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) a ser recolhida no prazo de 07 (sete) dias em conta bancária judicial vinculada aos presentes autos.
Com exceção da fiança, as medidas cautelares terão validade pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual a revogação ocorrerá de forma automática.
Para que o custodiado tenha a possibilidade de providenciar o valor relativo à fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
O descumprimento de medida cautelar poderá redundar em decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
No tocante à solicitação para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico, tendo em vista que não há meio eficaz menos invasivo para a obtenção de mais elementos de informação quanto à conduta do investigado e a análise dos dados pode permitir a descoberta de envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa – a exemplo do eventual responsável pela logística voltada a extração ilegal de minério, AUTORIZO o acesso aos dados armazenados no celular, conforme a representação policial.
Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA para INTIMAÇÃO do custodiado abaixo qualificado acerca do teor desta decisão, bem como para o CUMPRIMENTO do alvará de soltura: MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS, brasileiro, vive em união estável, filho de Mozart Lacerda de Freitas e Elizangela Medeiros Souza, nascido em 06/01/1998, natural de Ourilândia do Norte/PA, portador do CPF n. *40.***.*87-05, RG n. 632192-8 PC/PA, residente sito a avenida Belo Horizonte, St.
Paraná 1, distrito Taboca, Cidade de São Félix do Xingu-PA, Atualmente recolhido na unidade prisional masculina de Guajará-Mirim/RO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
27/03/2025 18:32
Desentranhado o documento
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27/03/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:03
Concedida a Liberdade provisória de MOZART JUNIOR LACERDA DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*87-05 (FLAGRANTEADO).
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27/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:42
Juntada de manifestação
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26/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:59
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 11:34
Juntada de pedido de liberdade provisória
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26/03/2025 11:14
Juntada de comprovante (outros)
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26/03/2025 10:52
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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