TRF1 - 1001854-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001854-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DE REZENDE FONSECA GIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO:COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542, ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443 e MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS DE REZENDE FONSECA GIANI com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas no processo seletivo para residência médica do PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA/BAHIA 2024 (ID 1991838654).
Informa que é médico atuante do Programa “Mais Médicos para o Brasil”, conforme ID 1991838670.
Alega que, desde a sua graduação, começou a se preparar para as provas de residência médica com o intuito de obter o título de especialista, mas o ingresso, nessa modalidade de pós-graduação, se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigente, com alto nível de concorrência.
Informa que teve conhecimento de direito estabelecido na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal acréscimo em nota nas provas de residência médica.
Contudo, administrativamente, o benefício apenas é concedido a participantes do PROVAB (forma limitada do Mais Médicos) ou especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de Programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica.
Com a inicial, vieram documentos.
Tutela indeferida id. 2003290178.
Informações prestadas id. 2133548447.
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2147104599). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)"In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção liminar requerida, mormente altera pars.
Primeiro, porque, em que pese o impetrante ter demonstrado vínculo com o programa “Mais Médicos para o Brasil” (ID 1991838670), o dispositivo legal por ele invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes.
Confira-se: Lei nº 12.871/2013 Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir que o impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Segundo, porque, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pelos demandantes, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Terceiro, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.(...)" Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DE REZENDE FONSECA GIANI em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 09:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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