TRF1 - 1001466-43.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 11:06
Juntada de contestação
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15/04/2025 09:33
Juntada de resposta
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NORBERTO SOUSA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001466-43.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORBERTO SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SIMON GOMES - DF41179 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação movida por NORBERTO SOUSA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual alega ter sido impedido de obter financiamento imobiliário junto à ré, para a compra de um apartamento usado, em razão de uma restrição interna no próprio banco, decorrente de uma suposta fraude na obtenção do Auxílio Emergencial 2021, que alega não ter praticado.
Alega, em síntese, que ao negociar a compra de um imóvel usado, realizou uma simulação de financiamento junto à CEF, que informava que o autor teria condições financeiras de arcar com o financiamento, mas que, ao dar entrada na documentação, o autor foi informado pela ré da impossibilidade da sua concretização, em razão de uma restrição interna na instituição.
Ao buscar maiores informações, soube que se tratava de uma suposta fraude ocorrida por meio da sua conta bancária com a ré para a obtenção do Auxílio Emergencial 2021.
O autor segue aduzindo que se recorda de ter sido creditado na sua conta um valor referente ao Auxílio Emergencial, no ano de 2021, mas que não mexeu no valor e que a própria ré lhe teria informado, à época, que a conta seria bloqueada e outra seria aberta, ou seja, que o problema seria solucionado.
Diante desta informação, o autor acreditou que a Caixa tivesse resolvido a questão, mas foi surpreendido, ao buscar o financiamento, quando então tomou conhecimento de que, além de não ter resolvido o problema, a Caixa lhe impôs uma restrição interna, que o impediu de financiar a aquisição do imóvel residencial que deseja e que teria condições financeiras de pagar.
Em razão dos fatos aduzidos, o autor requer que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, aplicada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC e, em sede de tutela antecipada, requer que seja a ré compelida a promover o financiamento do imóvel, nas condições descritas na simulação por ele feita.
Sustenta o autor que a demora no provimento final pode acarretar a alienação do imóvel, que pretende adquirir, a terceiro e que a fumaça do bom direito pode ser evidenciada pelo fato de que o valor creditado em sua conta, à título de Auxílio Emergencial obtido mediante fraude nunca foi sacado por ele, estando ainda intacto em sua conta e pelo fato de que o autor não dispõe de meios técnicos para devolver o valor em questão. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Uma vez declarada a hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. 2) DA TUTELA ANTECIPADA Impende observar que os procedimentos de tutela de urgência, requeridos em caráter antecedente, conforme os arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (Enunciado 163 do FONAJE).
Não obstante, admite-se a apreciação da tutela de urgência, que, no rito do Juizado Especial Federal, equivale à medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, devendo, para a concessão da medida em questão, preencher os seus pressupostos legais.
A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo PRESENTES os requisitos autorizadores da medida, estabelecidos no art. 300 do NCPC e explico o porquê. 2.1) DO PERIGO DE DANO Para que a parte possa obter, do juízo, a antecipação de efeitos da tutela final buscada, é necessário que ela comprove a existência de um fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela e isto pode ocorrer, nas hipóteses de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter não apenas a tutela jurisdicional, como também a sua efetivação no plano material, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
No caso, entendo que o temor do autor é justificável, uma vez que a demora no provimento final poderá, da fato, dar azo para que terceiro aliene o imóvel que o autor pretende adquirir. 2.2) PROBABILIDADE DO DIREITO O outro requisito a ser demonstrado, de plano, pela parte interessada na obtenção da tutela provisória antecipada de urgência é a probabilidade do seu direito, também conhecida por "fumaça do bom direito" ou ainda por "plausibilidade e/ou verossimilhança" do seu direito.
A probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao processo possuem para formar, no julgador, a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.
A análise quanto a existência ou não da probabilidade do direito deve ser, portanto, desdobrada na análise da probabilidade fática e na análise da probabilidade jurídica.
Na análise da probabilidade fática, impõe-se buscar responder, diante dos elementos existentes no feito, à seguinte pergunta: é provável que efetivamente tenham ocorrido ou estejam a ocorrer os fatos alegados pelo requerente? Já na apuração da probabilidade jurídica, impõe-se um exame mental de subsunção do fato ao arcabouço normativo vigente, para responder à seguinte indagação: é provável que na situação fática tratada, o arcabouço normativo vigente incida em favor do requerente, de modo que este seja, ao final, o vencedor? Respondidas positivamente as indagações, configurada estará a probabilidade fático-jurídica inerente ao caso, imprescindível ao deferimento da Tutela Provisória.
No caso dos autos, entendo que a probabilidade fática-jurídica do direito do autor encontra-se evidenciada e explico o porquê.
O autor juntou com a inicial o comprovante do seu extrato bancário que comprova que o valor creditado em sua conta, no ano de 2021, cuja origem não reconhece e que a Caixa afirmou ser proveniente de fraude, lá permanece sem qualquer movimentação (Ids. 2176037751, 2176037731 e 2176037746).
Se acaso fosse fruto de uma fraude, o autor já teria movimentado o valor em questão, não obstante, o autor procurou a Caixa para solucionar o problema, até mesmo porque, como bem ressalta, ele não possui meios para devolver o valor e também porque deixou o valor intacto em sua conta. 2.3) CONCLUSÃO Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência APENAS para determinar que a ré se ABSTENHA de impor qualquer restrição interna ao financiamento requerido pelo autor, se a restrição tiver como fundamento unicamente a suspeita de fraude sobre o valor creditado na conta de titularidade do autor e que nela remanesce sem movimentação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange o pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor pressupõe a vulnerabilidade (técnica, informacional e jurídica) do consumidor e reconhece no inciso “I” do art. 4º do CDC que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo.
Contudo, embora todos os consumidores (pessoas físicas) sejam presumidos vulneráveis pelo CDC, nem todos eles são por ele reputados hipossuficientes.
Enquanto a vulnerabilidade é um fenômeno de direito material, a hipossuficiência é um fenômeno de direito processual.
A hipossuficiência implica no reconhecimento da incapacidade ou da dificuldade do consumidor de produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito, permitindo, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, entendo que as alegações autorais são verossímeis, notadamente diante da comprovação, por meio do extrato bancário do autor, da permanência dos recursos financeiros creditados na sua conta e entendo, também, que o autor é hipossuficiente para a prova da (in)ocorrência da fraude por intermédio da sua conta, notadamente porque não lhe foi adequadamente informado os motivos pelos quais a Caixa concluiu pela ocorrência de fraude, garantindo-lhe o efetivo contraditório e ampla defesa, razões pelas quais DEFIRO o pedido de inversão feito, para determinar que a Caixa informe e comprove, documentalmente nos autos, o motivo da restrição interna imposta ao autor; para determinar que a Caixa informe e comprove quais foram os elementos fáticos e jurídicos considerados para chegar a conclusão quanto à ocorrência de fraude, em eventual movimentação financeira feita, por intermédio da conta bancária do autor, sob pena de serem considerados verdadeiras as alegações fáticas do autor tocante à inocorrência da fraude. 4) DO ANDAMENTO DO FEITO CITE-SE a CAIXA para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando, no mesmo prazo, a cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Decorrido o prazo, com a juntada da resposta, sendo alegadas matérias preliminares e/ou prejudiciais ao exame do mérito e/ou juntados documentos novos que possam influir no exame do mérito da demanda e/ou alegados fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, INTIME-SE o autor para replica.
Prazo: 15 (quinze) dias, ficando, desde já, facultada a produção de novas provas.
Considerando que o direito discutido nos autos é de natureza disponível pelas partes, possibilitando a sua transação entre as partes, oportunamente, paute-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo a serventia do juízo realizar todos os necessários para a sua realização.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:55
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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25/03/2025 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a NORBERTO SOUSA SILVA - CPF: *12.***.*42-19 (AUTOR)
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21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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13/03/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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