TRF1 - 1008343-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008343-60.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ FERREIRA SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de desapropriação por utilidade pública visando à expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina.
Concessionária de serviço público federal ferroviário no polo ativo da ação.
Competência da Justiça Federal.
Hipótese em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) “informou a celebração de aditivo em contrato de concessão firmado entre a ANTT [Agência Nacional de Transportes Terrestres] e a empresa Transnordestina Logística S.A. - TLSA, com a interveniência do DNIT e da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, transferindo à referida empresa, entre outros encargos, a responsabilidade pelos atos ligados à expropriação do imóvel objeto deste processo.” Caso em que a expropriação do imóvel objeto da ação de desapropriação é necessária à composição da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina, donde o interesse do DNIT e da União, na ação de desapropriação.
Como demonstrado na petição inicial, “a empresa Transnordestina Logística S.A, antiga Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), é concessionaria de serviço público [federal] de transporte ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação desse serviço, ou seja, a Transnordestina é uma mera detentora de uma posse com prazo determinado para acabar.” Considerando que a ANTT firmou com a Transnordestina Logística contrato de concessão no qual transferiu a essa a responsabilidade pelos atos ligados à expropriação dos imóveis necessários à construção da Ferrovia Transnordestina, a agravante atua, nesses casos, devidamente autorizada pelo Poder Público Federal, como, mutatis mutandis, sua longa manus, donde a competência da Justiça Federal.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 3º, I.
Por isso, em casos envolvendo a expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina, as ações têm sido julgadas pela Justiça Federal. (TRF1, AC 0003908-57.2016.4.01.4004; AC 0003840-10.2016.4.01.4004; AC 0003841-92.2016.4.01.4004; AC 0003874-82.2016.4.01.4004.) Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ FERREIRA SOBRAL O processo nº 1008343-60.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/03/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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