TRF1 - 1027589-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027589-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILOGRAO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
A Impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a participação em negociação regida pelo Edital PGDAU n.º 1/2025, alegando estar administrativamente impedida de celebrar transações tributárias com o Poder Público Federal pelo prazo de dois anos.
Segundo consta na petição inicial, a Autora mantinha parcelamento perante o Fisco Nacional, de número 3705474, o qual foi rescindido devido à sua incapacidade de manter as parcelas em dia.
Em decorrência disso, foi-lhe imposta sanção que a impede de formalizar nova transação com a Fazenda Nacional pelo período de dois anos.
Sustenta, entretanto, que tal penalidade viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de destacar que o edital em questão admite a transação de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido.
Todavia, a análise da documentação juntada não permite aferir a existência do alegado ato coator.
Não possuindo um única evidência apresentada, além das alegações dispostas na inicial.
Não há, assim, elementos suficientes sobre os referidos parcelamentos, a data de sua rescisão ou eventual imposição de penalidade.
Dessa forma, não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que a Impetrante tenha sido privada de direito que lhe assista.
Entretanto, mesmo que vencido este ponto, o parcelamento tributário constitui modalidade de quitação de dívida em atraso, caracterizada pela concessão de benefícios ao contribuinte, que, em contrapartida, assume obrigações específicas e reconhece a existência do crédito tributário.
Caso o contribuinte deixe de cumprir as condições pactuadas, a Fazenda Nacional encontra-se autorizada a aplicar as sanções cabíveis, inclusive a rescisão do acordo e a retomada da cobrança integral do crédito tributário.
A partir do momento em que o contribuinte adere ao parcelamento, passa a estar vinculado às normas legais e infralegais que disciplinam a matéria, renunciando ao direito de discutir o crédito tributário objeto do acordo.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, homologando pedido de desistência da ação em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto. 3.
O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAC: 00175175620144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
LEI Nº 13.496/2017.
CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
LEGALIDADE 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão de débitos previdenciários no parcelamento de que trata a Lei nº 13.496/2017, haja vista que a autora, ora apelada, deixou de formular desistência da modalidade de parcelamento anteriormente concedida. 2.
A autora informa que optou por migrar do programa REFIS para o PERT e que, desde janeiro de 2018, tem recolhido os impostos previdenciários e não previdenciários nessa modalidade.
Afirma ainda que por um equívoco, no momento de adesão ao PERT dos débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou. 3.
Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente. 4. “(...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012)”. ( EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG) 5.
Em caso semelhante, julgou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) Além de a legislação prever a desistência como requisito adicional (artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 e artigo 8º da IN RFB nº 1.711/2017), o requerimento inicial do sujeito passivo é amplo, atestando a mera vontade de parcelar débitos em geral.
VI.
A indicação dos tributos a serem parcelados ocorre posteriormente (artigo 12 da IN RFB nº 1.711/2017), quando, então, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência da impugnação/recurso relativo a cada opção.
Existe a possibilidade de que ele queira insistir na defesa administrativa, deixando de indicar o débito para parcelamento.
VII.
Não há sentido em se verificar desistência em uma fase genérica, que não retrata efetivamente o passivo a ser parcelado.
VIII.
Não se pode encarar o requisito como mero formalismo, a ser superado mediante a invocação abstrata dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, sob o influxo do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário”. (ApCiv 5007386-20.2018.4.03.6119, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019).
Original sem destaques. 6.
A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores.
No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício. 7.
Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (TRF-1 - AC: 10055260920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Os dispositivos das Leis nº 10.522/2002 e nº 13.988/2020 que regulam a rescisão de parcelamentos e transações vinculam sua ocorrência ao inadimplemento ou ao descumprimento das condições previamente estabelecidas.
Nesse contexto, ao disciplinar as regras de participação nesses programas, a Fazenda Nacional possui discricionariedade para autorizar a migração entre transações, visando a maximização da recuperação dos créditos tributários.
Ressalto que tanto o parcelamento quanto a transação tributária visam facilitar a regularização dos débitos perante a Administração Pública, com base no juízo de conveniência e oportunidade exercido pela autoridade competente, sempre com vistas à realização do interesse público. É natural que, em acordos nos quais são concedidos benefícios, haja, em contrapartida, a assunção de condições, cujo descumprimento enseja a aplicação de sanções.
Por conseguinte, a penalidade de impossibilidade de transacionar com a Fazenda Pública pelo período de dois anos, prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, não configura ilegalidade nem afronta princípios constitucionais.
Dessa forma, em análise perfunctória, inerente ao momento processual, não se constata atuação da Administração Pública que demande reparo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
01/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027589-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILOGRAO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, no mesmo prazo emende a inicial acostando aos autos o comprovante de situação cadastral no CNPJ da empresa, bem como cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado, do representante da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
28/03/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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